Sinal de trânsito é proibido colorir. Imagens de sinais de alerta de trânsito com explicações. “É proibido dirigir com trailer”

Aprender as regras de trânsito é interessante e divertido com Pustunchik. Junte-se a mim e eu o levarei à emocionante e interessante terra dos sinais de trânsito para crianças.

FAIXA DE PEDESTRE

Este é talvez o sinal mais importante para um jovem pedestre. Mostra que você pode atravessar de uma parte da rua para outra. Porém, lembre-se que você só precisa atravessar a rua quando o semáforo para pedestres estiver verde.

Antes de atravessar a rua, vire a cabeça para a esquerda para ter certeza de que não há nenhum carro passando por perto. Ao chegar ao meio da estrada (antes das marcações), certifique-se de que não há carro à direita. Se a estrada estiver livre, fique à vontade para atravessar para o outro lado.

Além das travessias terrestres (a habitual zebra), existem:

Subterrâneo;

A sobrecarga.

CUIDADO CRIANÇAS!

Esta placa informa ao motorista que crianças podem correr para a estrada, portanto é proibido dirigir em alta velocidade. Geralmente você pode ver essa placa perto de uma escola, jardim de infância ou playground. No entanto, isso não significa que você possa atravessar a rua aqui. Você só pode atravessar a rua em um local especialmente designado - em uma passadeira.

Sob nenhuma circunstância corra para a estrada! É perigoso.

CICLISMO É PROIBIDO

Se você vir uma placa na estrada com uma bicicleta em um círculo vermelho, para não se tornar um infrator, desça da bicicleta (scooter, ciclomotor) e leve-a até o local desejado.

PROIBIDO PEDESTRES

Este sinal é frequentemente instalado em estradas com tráfego particularmente intenso, onde não há calçadas ou meios-fios. Andar nesses trechos da estrada, muito menos atravessar para o outro lado, é uma ameaça à vida.

HOMENS TRABALHANDO

Um homem com uma pá em um círculo vermelho sinaliza trabalhos na estrada: consertar asfalto, aparar galhos de árvores ou qualquer outro trabalho realizado diretamente na superfície da estrada. Não é estritamente recomendado que crianças andem perto dele, pois podem cair galhos, derramar resina quente ou pedras podem voar, havendo risco de ferimentos.

PARADA DE TRANSPORTE

Uma placa com ônibus, bonde ou trólebus sobre fundo azul mostra que somente neste local você pode entrar ou sair do transporte.

ZONA DE PEDESTRES

Um dos sinais de trânsito mais importantes para as crianças é o sinal “Zona pedonal”. Os carros são proibidos de circular aqui, apenas os pedestres podem circular. Observe que nesse trecho da estrada deve haver dois sinais - o primeiro sinaliza o início da zona pedonal e o segundo sinaliza o seu fim.

Lembrar! Para evitar situações desagradáveis ​​​​na estrada ao ir para a escola ou jardim de infância, saia de casa com antecedência. Desta forma, você não terá pressa, monitorará atentamente os usuários da estrada e prestará atenção a todos os sinais. Boa Viagem!

O principal documento que regula as regras de comportamento na estrada são as regras de trânsito. Quanto às crianças, o sinal significativo é “Cuidado Crianças” 1.23 de acordo com as regras de trânsito. O cumprimento das regras é muito importante, pois caso contrário poderão surgir consequências irreparáveis, pelas quais o condutor infrator será legalmente punido.

Os motoristas devem prestar muita atenção à placa de regras de trânsito, que alerta os motoristas sobre o possível aparecimento de crianças no local.

O sinal de trânsito, cuidado com as crianças, é classificado como sinal de alerta e deve ser instalado onde haja maior probabilidade de aparecimento de crianças.

São, via de regra, locais da estrada próximos aos quais estarão localizadas instituições infantis, sejam escolas, creches, clubes esportivos e outras organizações de crianças e adolescentes. Além disso, a sinalização pode ser instalada em outros locais onde se tenha percebido que muitas vezes crianças atravessam a via, mas não há passagem de pedestres no local.

E de acordo com as regras de trânsito, junto com esta placa de alerta deve haver uma placa adicional que indicará a área em que medida a placa será válida.

Mas vale ressaltar que, como a sinalização é apenas uma medida de alerta, não obriga o motorista a nenhuma restrição.

EM nesse caso, basta o motorista ter atenção redobrada na estrada e reduzir a velocidade para que, se necessário, possa reagir rapidamente e parar o veículo.

Se num troço de estrada numa área povoada houver a possibilidade de crianças estarem a atravessar a estrada, a sinalização deve ser instalada a pelo menos 50 metros do início do troço perigoso.

Mas qualquer motorista deve entender que nem sempre as crianças seguem as regras e tratam seu comportamento na estrada com responsabilidade e compreensão, portanto, mesmo que não haja foto de criança, não se esqueça de ter cuidado. Ficar alerta na estrada pode salvar a vida de alguém.

Designação ao transportar crianças em um veículo

Se o transporte coletivo de crianças for planejado em transporte motorizado, as regras estabelecem requisitos especiais para isso. Em primeiro lugar, é a presença de sinalização especial, tanto na frente como na traseira do veículo, que indicará que as crianças são passageiros. Além disso, cada criança deve ter um assento separado. E claro, requisito obrigatório será a presença de um acompanhante adulto que esteja com pequenos passageiros no veículo.

A placa fixada no veículo terá a aparência de um quadrado amarelo com a imagem de duas crianças correndo em uma borda vermelha.

Além disso, o tamanho da placa traseira deve ser maior que o da placa frontal.

Requisitos para o motorista e o carro

E o condutor de um veículo com tal sinalização estará sujeito a uma série de restrições, cuja implementação é estritamente obrigatória:

  • Em primeiro lugar, é uma velocidade baixa, nomeadamente, não superior a 60 km/h;
  • Quando crianças são deixadas ou recolhidas na estrada, os veículos devem estar com as luzes de emergência acesas. É necessário alertar os outros usuários da estrada sobre os pequenos passageiros, por isso os outros motoristas precisam ter um cuidado especial;
  • Antes mesmo do início da viagem, todo o percurso deve ser traçado e acordado. É proibido fazer qualquer alteração durante a viagem;
  • Além de crianças, seus pertences pessoais e bagagem de mão, não deverá haver objetos estranhos ou cargas na cabine do veículo;
  • É proibido ao condutor sair do veículo até que a última criança saia dele;
  • Se as crianças forem transportadas em comboio de vários carros, é proibida a ultrapassagem;
    Esses veículos com advertência sobre o transporte de crianças não podem circular em marcha à ré.

Este sinal, que alerta para a possibilidade de crianças na estrada, nomeadamente “Cuidado Crianças”, foi adoptado pela convenção da ONU em Viena e é válido em todo o mundo.

Os sinais de proibição introduzem ou removem certas restrições de tráfego.

3.1 “Entrada proibida.”

É proibida a entrada de todos os veículos neste sentido.

3.2 “Movimento proibido.”

Todos os veículos são proibidos.

3.3 “É proibida a circulação de veículos automotores.”

3.4 “É proibido o tráfego de caminhões.”

A circulação de caminhões e conjuntos de veículos com peso máximo permitido superior a 3,5 toneladas (se o peso não estiver indicado na placa) ou com peso máximo permitido superior ao indicado na placa, bem como tratores e veículos automotores é proíbido.

A placa 3.4 não proíbe a circulação de caminhões destinados ao transporte de pessoas, veículos de órgãos postais federais que possuam faixa diagonal branca na superfície lateral sobre fundo azul, bem como caminhões sem reboque com peso máximo permitido de não mais de 26 toneladas que atendem empreendimentos localizados na área designada. Nestes casos, os veículos devem entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo do seu destino.

3.5 “Motocicletas são proibidas.”

3.6 “É proibida a circulação de tratores.”

É proibida a circulação de tratores e veículos automotores.

3.7 “É proibido dirigir com trailer.”

É proibido conduzir caminhões e tratores com reboques de qualquer tipo, bem como rebocar veículos automotores.

3.8 “É proibida a circulação de carroças puxadas por cavalos.”

É proibida a circulação de carroças puxadas por cavalos (trenó), animais de montaria e de carga, bem como a passagem de gado.

3.9 “Bicicletas são proibidas.”

Bicicletas e ciclomotores são proibidos.

3.10 “É proibido o trânsito de pedestres.”

3.11 “Limitação de peso”.

É proibida a circulação de veículos, incluindo conjuntos de veículos, cujo peso real total seja superior ao indicado na placa.

3.12 “Limitação de massa por eixo do veículo.”

É proibida a circulação de veículos cujo peso real em qualquer eixo exceda o indicado na placa.

3.13 “Limitação de altura”.

É proibida a circulação de veículos cuja altura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.

3.14 “Limitação de largura”.

É proibida a circulação de veículos cuja largura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.

3.15 “Limitação de comprimento”.

É proibida a circulação de veículos (comboios de veículos) cujo comprimento total (com ou sem carga) seja superior ao indicado na placa.

3.16 “Limitação de distância mínima.”

É proibida a circulação de veículos com distância entre eles inferior à indicada na placa.

3.17.1 “Alfândega”.

É proibido viajar sem parar na alfândega (posto de controle).

3.17.2 “Perigo”.

A movimentação posterior de todos os veículos, sem exceção, é proibida devido a acidente de trânsito, acidente, incêndio ou outro perigo.

3.17.3 “Controle”.

É proibido passar pelos postos de controle sem parar.

3.18.1 “É proibido virar à direita.”

3.18.2 “Curvas à esquerda são proibidas.”

3.19 “É proibido virar.”

3.20 “Ultrapassar é proibido.”

É proibida a ultrapassagem de todos os veículos, exceto veículos lentos, carroças puxadas por cavalos, bicicletas, ciclomotores e motociclos de duas rodas sem carro lateral.

3.21 “Fim da zona proibida.”

3.22 “É proibida a ultrapassagem de caminhões.”

É proibido que caminhões com peso máximo permitido superior a 3,5 toneladas ultrapassem todos os veículos.

3.23 “Fim da zona proibida para caminhões.”

3.24 “Limite máximo de velocidade.”

É proibido circular a uma velocidade (km/h) superior à indicada na placa.

3.25 “Fim da zona limite de velocidade máxima.”

3.26 “Sinal sonoro é proibido.”

É proibido o uso de sinalização sonora, exceto nos casos em que o sinal seja dado para evitar acidente de trânsito.

3.27 “Parar é proibido.”

É proibido parar e estacionar veículos.

3.28 “É proibido estacionar.”

É proibido estacionar veículos.

3.29 “É proibido estacionar em dias ímpares do mês.”

3h30 “É proibido estacionar nos dias pares do mês.”

Quando os sinais 3.29 e 3.30 são utilizados simultaneamente em lados opostos da faixa de rodagem, é permitido estacionar em ambos os lados da faixa de rodagem das 19h00 às 21h00 (horário de reorganização).

3.31 “Fim da zona de todas as restrições.”

Designação do fim da área de cobertura em simultâneo para vários sinais dos seguintes: 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26 – 3.30.

3.32 “É proibida a circulação de veículos com mercadorias perigosas.”

É proibida a circulação de veículos equipados com placas de identificação (placas informativas) “Carga perigosa”.

3.33 “É proibida a circulação de veículos com cargas explosivas e inflamáveis.”

É proibida a circulação de veículos que transportem explosivos e produtos, bem como outras mercadorias perigosas sujeitas à marcação como inflamáveis, exceto nos casos de transporte dessas substâncias e produtos perigosos em quantidades limitadas, determinadas na forma estabelecida por regras especiais de transporte.

Os sinais 3.2 – 3.9, 3.32 e 3.33 proíbem a circulação dos correspondentes tipos de veículos em ambos os sentidos.

Os sinais não se aplicam a:

3.1 – 3.3, 3.18.1, 3.18.2, 3.19 – para veículos de rota;

3.27 - para veículos de rota e veículos utilizados como táxis de passageiros, nos locais onde os veículos de rota param ou onde estão estacionados os veículos utilizados como táxis de passageiros, marcados com as marcações 1.17 e (ou) placas 5.16 - 5.18, respectivamente.

3.2, 3.3, 3.5 – 3.8 – nos veículos das entidades postais federais que possuam faixa diagonal branca sobre fundo azul na superfície lateral, e nos veículos que atendam empreendimentos localizados na área designada, e também atendam cidadãos ou pertençam a cidadãos residentes ou trabalhando na área designada. Nestes casos, os veículos deverão entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo do seu destino;

3.28 – 3.30 – para veículos dirigidos por pessoas com deficiência, transportando pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, se nesses veículos estiver instalada a marca de identificação “Deficiente”, bem como para veículos de órgãos postais federais que possuam faixa diagonal branca no superfície lateral sobre fundo azul, e em táxi com taxímetro ligado;

3.2, 3.3 - para veículos conduzidos por pessoas com deficiência dos grupos I e II, que transportem tais pessoas com deficiência ou crianças com deficiência, se nesses veículos estiver instalada a placa de identificação “Deficiente”;

A área de cobertura dos sinais 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26-3.30 estende-se desde o local onde o sinal está instalado até o cruzamento mais próximo atrás dele, e em áreas povoadas, na ausência de cruzamento, até o final de a área povoada. O efeito da sinalização não é interrompido nas saídas das áreas adjacentes à estrada e nos cruzamentos (entroncamentos) com estradas rurais, florestais e outras estradas secundárias, em frente às quais não estão instaladas as sinalizações correspondentes.

O efeito do sinal 3.24, instalado em frente a uma área povoada indicada pelo sinal 5.23.1 ou 5.23.2, estende-se a este sinal.

A área de cobertura da sinalização pode ser reduzida:

para os sinais 3.16 e 3.26 utilizando a placa 8.2.1;

para os sinais 3.20, 3.22, 3.24 através da instalação dos sinais 3.21, 3.23, 3.25 no final da sua área de cobertura, respetivamente, ou através da placa 8.2.1. A área de cobertura do sinal 3.24 pode ser reduzida instalando o sinal 3.24 com valor de velocidade máxima diferente;

para os sinais 3.27-3.30 instalando no final da sua validade os sinais 3.27-3.30 repetidos com a placa 8.2.3 ou utilizando a placa 8.2.2. O sinal 3.27 pode ser utilizado em conjunto com a marcação 1.4, e o sinal 3.28 - com a marcação 1.10, enquanto a área de cobertura dos sinais é determinada pelo comprimento da linha de marcação.

Na próxima aula de desenho queremos te ensinar como desenhar sinais de trânsito passo a passo. Selecionamos alguns dos sinais de trânsito mais comuns e os classificamos. Os sinais de trânsito podem ser úteis se você decidir tirar alguma lição sobre o tema “Trânsito” ou “Regras de trânsito”. Então vamos começar.

Como desenhar sinais de trânsito “Passagem de pedestres”, “Crianças”, “Regulamento de semáforos”, “Saída para o aterro”, “Outros perigos”.

Todos esses sinais estão localizados dentro do triângulo, com o qual iniciaremos nosso desenho. Este triângulo equilátero - desenhe-o. Dentro do triângulo deve haver uma moldura triangular, pintada de vermelho em todos esses sinais. A seguir, dependendo do sinal que você escolheu, passamos a desenhar a parte central deste sinal. No centro da primeira placa “Passagem de pedestres” traçamos um caminho de pedestres e uma pessoa caminhando por ele. A segunda placa - “Crianças” contém duas pessoas correndo no centro. Na terceira placa há um semáforo, pois esta placa significa “Regulamento do Semáforo”. Sinal número 4 - o carro cai na água. Bem, na última placa chamada “Outros perigos” desenhamos um grande ponto de exclamação.

Como desenhar uma placa “Proibido fazer meia-volta”, “Proibido movimento de pedestres”, “Limite máximo de velocidade”, “Perigo”.

Todos esses sinais são círculos com minifiguras no meio. Eles são chamados da mesma forma que no título, da esquerda para a direita. Desenhamos um círculo e há duas opções - um círculo riscado dentro ou apenas um círculo grosso. No primeiro sinal, atrás da linha cruzada, desenharemos uma seta na direção oposta, no segundo - uma pessoa andando. E nas molduras redondas temos mais dois sinais, ao escolher qual você terá que escrever qualquer número em letras grandes “20”, “30”, “40”, “50”, etc., ou, na última versão, um retângulo arredondado com a inscrição “Perigo” em dois idiomas.

Contornar uma estrada de pequeno raio ou com visibilidade limitada: 1.11.1 - para a direita, 1.11.2 - para a esquerda.

Troço da estrada com curvas perigosas: 1.12.1 - com a primeira curva à direita, 1.12.2 - com a primeira curva à esquerda.

Afilando em ambos os lados - 1.20.1, à direita - 1.20.2, à esquerda - 1.20.3.

Adjacente à direita - 2.3.2, 2.3.4, 2.3.6, à esquerda - 2.3.3, 2.3.5, 2.3.7.

É proibido entrar em um trecho estreito da estrada se isso puder impedir o tráfego em sentido contrário. O motorista deve dar prioridade aos veículos que se aproximam localizados em uma área estreita ou na entrada oposta a ela.

Um trecho estreito da estrada em que o motorista tem vantagem sobre os veículos que se aproximam.

3. Sinais de proibição.

Os sinais de proibição introduzem ou removem certas restrições de tráfego.

A circulação de caminhões e conjuntos de veículos com peso máximo permitido superior a 3,5 toneladas (se o peso não estiver indicado na placa) ou com peso máximo permitido superior ao indicado na placa, bem como tratores e veículos automotores é proíbido.

3.5 "Motocicletas são proibidas."

3.6 “É proibida a circulação de tratores”. É proibida a circulação de tratores e veículos automotores.

3.7 "É proibido circular com reboque."

É proibido conduzir caminhões e tratores com reboques de qualquer tipo, bem como rebocar veículos automotores.

3.8 “É proibida a circulação de carroças puxadas por cavalos”.

É proibida a circulação de carroças puxadas por cavalos (trenó), animais de montaria e de carga, bem como a passagem de gado.

3.9 "Bicicletas são proibidas." Bicicletas e ciclomotores são proibidos.

3.10 “É proibido o trânsito de pedestres”.

3.11 "Limitação de peso".

É proibida a circulação de veículos, incluindo conjuntos de veículos, cujo peso real total seja superior ao indicado na placa.

3.12 “Limitação de massa por eixo do veículo”.

É proibida a circulação de veículos cujo peso real em qualquer eixo exceda o indicado na placa.

3.13 "Limitação de altura".

É proibida a circulação de veículos cuja altura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.

3.14 "Limitação de largura". É proibida a circulação de veículos cuja largura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.

3.15 "Limitação de comprimento".

É proibida a circulação de veículos (comboios de veículos) cujo comprimento total (com ou sem carga) seja superior ao indicado na placa.

3.16 "Limite de distância mínima".

É proibida a circulação de veículos com distância entre eles inferior à indicada na placa.

3.17.1 "Alfândega". É proibido viajar sem parar na alfândega (posto de controle).

3.17.2 "Perigo".

A movimentação posterior de todos os veículos, sem exceção, é proibida devido a acidente de trânsito, acidente, incêndio ou outro perigo.

3.17.3 "Controle". É proibido passar pelos postos de controle sem parar.

3.18.1 "Curvas à direita são proibidas."

3.18.2 "É proibido virar à esquerda."

3.19 "É proibido virar."

3.20 "Ultrapassar é proibido."

É proibida a ultrapassagem de todos os veículos, exceto veículos lentos, carroças puxadas por cavalos, ciclomotores e motocicletas de duas rodas sem carro lateral.

3.21 "Fim da zona proibida."

3.22 “É proibida a ultrapassagem de caminhões”.

É proibido que caminhões com peso máximo permitido superior a 3,5 toneladas ultrapassem todos os veículos.

3.23 “Fim da zona de proibição de ultrapassagem para caminhões”.

3.24 "Limite máximo de velocidade".

É proibido circular a uma velocidade (km/h) superior à indicada na placa.

3.25 "Fim da zona limite de velocidade máxima."

3.26 "Sinal sonoro é proibido."

É proibido o uso de sinalização sonora, exceto nos casos em que o sinal seja dado para evitar acidente de trânsito.

3.27 "Parar é proibido." É proibido parar e estacionar veículos.

3.28 "É proibido estacionar." É proibido estacionar veículos.

3.29 "É proibido estacionar em dias ímpares do mês."

3h30 "É proibido estacionar nos dias pares do mês."

Quando os sinais 3.29 e 3.30 são utilizados simultaneamente em lados opostos da faixa de rodagem, é permitido estacionar em ambos os lados da faixa de rodagem das 19h00 às 21h00 (horário de reorganização).

3.31 "Fim da zona de todas as restrições."

Designação do fim da área de cobertura em simultâneo para vários sinais dos seguintes: 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26 - 3.30.

3.32 “É proibida a circulação de veículos com mercadorias perigosas”.

É proibida a circulação de veículos equipados com placas de identificação (placas informativas) “Carga perigosa”.

3.33 “É proibida a circulação de veículos com cargas explosivas e inflamáveis”.

É proibida a circulação de veículos que transportem explosivos e produtos, bem como outras mercadorias perigosas sujeitas à marcação como inflamáveis, exceto nos casos de transporte dessas substâncias e produtos perigosos em quantidades limitadas, determinadas na forma estabelecida por regras especiais de transporte.

Sinais de proibição

Os sinais 3.2 - 3.9, 3.32 e 3.33 proíbem a circulação dos correspondentes tipos de veículos em ambos os sentidos.

Os sinais não se aplicam a:

3.1 - 3.3, 3.18.1, 3.18.2, 3.19, 3.27 - para veículos de rota, se o percurso for assim traçado e carros com luz intermitente azul ou azul-vermelha;

3.2 - 3.8 - para veículos de entidades postais federais que possuam faixa diagonal branca sobre fundo azul na superfície lateral, e veículos que atendam empresas localizadas na zona designada, e também atendam cidadãos ou pertençam a cidadãos que residam ou trabalhem no zona designada. Nestes casos, os veículos deverão entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo do seu destino;

3,28 - 3,30 - nos veículos dos órgãos postais federais que possuam faixa diagonal branca na superfície lateral sobre fundo azul, bem como nos táxis com taxímetro ligado;

3.2, 3.3, 3.28 - 3.30 - para veículos conduzidos por pessoas com deficiência dos grupos I e II ou que transportem essas pessoas com deficiência.

O efeito dos sinais 3.18.1, 3.18.2 estende-se ao cruzamento das estradas em frente às quais o sinal está instalado.

A área de cobertura dos sinais 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26 - 3.30 estende-se desde o local onde o sinal está instalado até o cruzamento mais próximo atrás dele, e em áreas povoadas, na ausência de cruzamento, até o final de a área povoada. O efeito da sinalização não é interrompido nas saídas das áreas adjacentes à estrada e nos cruzamentos (entroncamentos) com estradas rurais, florestais e outras estradas secundárias, em frente às quais não estão instaladas as sinalizações correspondentes.

O efeito do sinal 3.24, instalado em frente a uma área povoada indicada pelo sinal 5.23.1 ou 5.23.2, estende-se a este sinal.

A área de cobertura da sinalização pode ser reduzida:

para os sinais 3.16 e 3.26 utilizando a placa 8.2.1;

para os sinais 3.20, 3.22, 3.24 através da instalação dos sinais 3.21, 3.23, 3.25 no final da sua área de cobertura, respetivamente, ou através da placa 8.2.1. A área de cobertura do sinal 3.24 pode ser reduzida instalando o sinal 3.24 com valor de velocidade máxima diferente;

para os sinais 3.27 - 3.30 através da instalação dos sinais repetidos 3.27 - 3.30 com a placa 8.2.3 no final da sua área de cobertura ou utilizando a placa 8.2.2. O sinal 3.27 pode ser utilizado em conjunto com a marcação 1.4, e o sinal 3.28 - com a marcação 1.10, enquanto a área de cobertura dos sinais é determinada pelo comprimento da linha de marcação.

Os sinais 3.10, 3.27 - 3.30 são válidos apenas no acostamento em que estão instalados.

4. Sinais obrigatórios.

4.1.1 "Siga em frente."

4.1.2 "Mover para a direita."

4.1.3 "Mover para a esquerda."

4.1.4 "Mova-se em linha reta ou para a direita."

4.1.5 "Mover para frente ou para a esquerda."

4.1.6 “Movimento para a direita ou para a esquerda”.

A condução é permitida apenas nas direções indicadas pelas setas nas placas. Os sinais que permitem uma viragem à esquerda também permitem uma inversão de marcha (os sinais 4.1.1 - 4.1.6 podem ser usados ​​com uma configuração de seta correspondente às direcções de movimento exigidas num determinado cruzamento).

Os sinais 4.1.1 - 4.1.6 não se aplicam aos veículos de rota. O efeito dos sinais 4.1.1 - 4.1.6 estende-se ao cruzamento das estradas em frente às quais o sinal está instalado. O efeito do sinal 4.1.1, instalado no início de um troço de estrada, estende-se até ao cruzamento mais próximo. A placa não proíbe virar à direita em pátios e outras áreas adjacentes à estrada.

4.2.1 “Evitando obstáculos à direita”.

4.2.2 “Evitando obstáculos à esquerda”. O desvio é permitido apenas na direção indicada pela seta.

4.2.3 “Evitando obstáculos à direita ou à esquerda”. O desvio é permitido de qualquer direção.

4.3 “Movimento circular”. A partir de 8 de novembro de 2017, o condutor de um veículo que entre em tal cruzamento é obrigado a dar passagem aos veículos que circulam nesse cruzamento. Se forem instalados sinais de prioridade ou semáforos num cruzamento de rotunda, a circulação dos veículos ao longo do mesmo é efectuada de acordo com as suas necessidades.

4.4.1 “Ciclovia”.

Apenas bicicletas e ciclomotores são permitidos. Os pedestres também podem utilizar a ciclovia (caso não haja calçada ou via de pedestres).

4.4.2 “Fim da ciclovia”. O final da ciclovia marcado com o sinal 4.4.1.

4.5.1 “Percurso pedestre”. Somente pedestres podem circular.

4.5.2 “Pedestre e ciclovia com tráfego combinado”. Caminho ciclável e pedonal com tráfego combinado.

4.5.3 “Fim de pista de pedestres e ciclovias com tráfego combinado”. Final da ciclovia e ciclovia com trânsito combinado.

4.5.4 - 4.5.5 “Pedestre e ciclovia com separação de tráfego”. Caminho para bicicletas e pedestres com divisão em lados para bicicletas e pedestres do caminho, alocados estruturalmente e (ou) marcados com marcações horizontais 1.2, 1.23.2 e 1.23.3 ou de outra forma.

4.5.6 - 4.5.7 “Fim de ciclovia e pedestres com separação de tráfego”. O fim de uma ciclovia e ciclovia segregada.

4.6 "Limite mínimo de velocidade". A condução só é permitida à velocidade especificada ou superior (km/h).

4.7 "Fim da zona limite de velocidade mínima."

A circulação de veículos equipados com placas de identificação (tabelas informativas) “Mercadorias Perigosas” é permitida apenas no sentido indicado na placa: 4.8.1 - reta, 4.8.2 - direita, 4.8.3 - esquerda.

5. Sinais de regulamentos especiais.

Sinais de regulamentos especiais introduzem ou cancelam certos modos de tráfego.

5.1 "Autoestrada".

Estrada onde se aplicam os requisitos do Regulamento de Trânsito Rodoviário Federação Russa, estabelecendo a ordem de circulação nas rodovias.

5.2 “Fim da autoestrada”.

5.3 "Estrada para carros".

Uma estrada destinada apenas ao uso de carros, ônibus e motocicletas.

5.4 "O fim da estrada para os carros."

5.5 "Estrada de mão única."

Uma estrada ou faixa de rodagem ao longo da qual o tráfego de veículos em toda a sua largura é realizado em uma direção.

5.6 "O fim de uma estrada de mão única."

5.7.1, 5.7.2 "Saída para estrada de mão única." Entrar em uma estrada ou faixa de rodagem de mão única.

5.8 "Movimento reverso".

O início de um trecho da estrada onde uma ou mais faixas podem mudar de direção para a direção oposta.

5.9 "Fim do movimento reverso."

5.10 "Entrando em uma estrada com tráfego reverso."

5.11 “Estrada com faixa para veículos de rota”. Estrada onde a circulação de veículos de rota, ciclistas e veículos utilizados como táxis de passageiros é realizada ao longo de uma faixa especialmente designada em direção ao fluxo geral de veículos.

5.12 "Fim da estrada com faixa para veículos de rota."

5.13.1, 5.13.2 "Entrada em estrada com faixa para veículos de rota."

5.13.3, 5.13.4 "Entrando em uma estrada com faixa para ciclistas." Entrar numa via com faixa para ciclistas, cuja circulação se realiza ao longo de uma via especialmente designada em direcção ao fluxo geral.

5.14 "Pista para veículos de rota." Faixa destinada à circulação apenas de veículos de rota, ciclistas e veículos utilizados como táxis de passageiros que se deslocam no mesmo sentido do fluxo geral de veículos.

5.14.1 “Fim da faixa para veículos de rota”.

5.14.2 “Pista para ciclistas” - faixa da via destinada à circulação de bicicletas e ciclomotores, separada do resto da via por marcações horizontais e sinalizada com a placa 5.14.2.

5.14.3 “Fim da faixa para ciclistas”. O efeito do sinal 5.14.3 aplica-se à faixa acima da qual está localizado. O efeito da sinalização instalada à direita da via estende-se à faixa da direita.

5.15.1 "Instruções de trânsito ao longo das faixas."

O número de faixas e direções de movimento permitidas para cada uma delas.

5.15.2 "Direções da pista".

Direções de faixa permitidas.

Os sinais 5.15.1 e 5.15.2, que permitem a conversão à esquerda a partir da faixa da extrema esquerda, também permitem a conversão a partir desta faixa.

Os sinais 5.15.1 e 5.15.2 não se aplicam aos veículos de rota. O efeito dos sinais 5.15.1 e 5.15.2 instalados em frente ao cruzamento aplica-se a todo o cruzamento, a menos que outros sinais 5.15.1 e 5.15.2 nele instalados dêem outras instruções.

5.15.3 “Início da faixa”.

O início de uma faixa adicional de subida ou frenagem. Se a placa instalada em frente à faixa adicional exibir a(s) placa(s) 4.6 “Limite mínimo de velocidade”, então o condutor de um veículo que não possa continuar circulando na faixa principal na velocidade indicada ou superior deverá mudar de faixa para a faixa localizada a seu direito.

5.15.4 “Início da faixa”.

O início do trecho intermediário de uma estrada de três faixas destinada ao tráfego em um determinado sentido. Se a placa 5.15.4 apresentar uma placa proibindo a circulação de quaisquer veículos, é proibida a circulação desses veículos na faixa correspondente.

5.15.5 "Fim da pista". O final de uma faixa adicional de subida ou faixa de aceleração.

5.15.6 “Fim da pista”.

O final de uma seção do canteiro central de uma estrada de três faixas destinada ao tráfego em uma determinada direção.

5.15.7 “Sentido do tráfego ao longo das faixas”.

Se a placa 5.15.7 apresentar uma placa proibindo a circulação de quaisquer veículos, é proibida a circulação desses veículos na faixa correspondente.
Os sinais 5.15.7 com o número adequado de setas podem ser utilizados em estradas com quatro ou mais faixas.

5.15.8 “Número de pistas”.

Indica o número de pistas e modos de pista. O condutor é obrigado a cumprir os requisitos da sinalização assinalada nas setas.

5.16 "Ponto de parada de ônibus e (ou) trólebus."

5.17 "Ponto de parada do bonde."

5.18 "Área de estacionamento de táxis."

5.19.1, 5.19.2 "Passagem de pedestres".

Se não houver marcações 1.14.1 ou 1.14.2 no cruzamento, o sinal 5.19.1 é instalado à direita da estrada, no limite próximo do cruzamento em relação aos veículos que se aproximam, e o sinal 5.19.2 é instalado à esquerda da estrada na fronteira mais distante da travessia.

5.20 "Corcunda artificial".

Indica os limites de uma rugosidade artificial. O sinal é instalado no limite mais próximo da saliência artificial em relação aos veículos que se aproximam.

5.21 “Área residencial”.

O território em que estão em vigor os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem as regras de trânsito em uma área residencial.

5.22 “Fim da área residencial”.

5.23.1, 5.23.2 “Início de uma área povoada”.

O início de uma área povoada em que estão em vigor os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, estabelecendo o procedimento para o tráfego em áreas povoadas.
5.24.1, 5.24.2 "Fim de uma área povoada."

O local a partir do qual, em uma determinada estrada, os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem o procedimento para o tráfego em áreas povoadas, deixam de ser aplicáveis.

5.25 "O início do assentamento."

O início de uma área povoada em que os requisitos das Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem regras de trânsito em áreas povoadas, não se aplicam nesta estrada.

5.26 "Fim de um acordo."

O fim de uma área povoada em que os requisitos dos Regulamentos de Trânsito Rodoviário da Federação Russa, que estabelecem regras de trânsito em áreas povoadas, não se aplicam nesta estrada.

5.27 "Zona com estacionamento limitado."

O local a partir do qual começa o território (troço da estrada) onde o estacionamento é proibido.

5.28 "Fim da zona de estacionamento restrito."

5.29 "Zona de estacionamento regulamentada".

Local de início do território (troço da estrada), onde o estacionamento é permitido e regulamentado com o auxílio de sinalização e marcações.

5h30 "Fim da zona de estacionamento regulamentado."

5.31 “Zona com limite máximo de velocidade”.

O local a partir do qual começa o território (trecho da estrada) onde a velocidade máxima é limitada.

5.32 "Fim de zona com limite máximo de velocidade."

5.33 "Zona pedonal".

O local a partir do qual começa o território (troço da estrada) onde apenas é permitida a circulação de pedestres.

5.34 “Fim da zona pedonal”.

5.35 “Zona com restrições à classe ambiental dos veículos automotores”.

Designa o local a partir do qual começa o território (troço da estrada) onde é proibida a circulação de veículos mecânicos: cuja classe ambiental, indicada nos documentos de matrícula desses veículos, seja inferior à classe ambiental indicada na placa; cuja classe ambiental não esteja indicada nos documentos de matrícula destes veículos.

5.36 “Zona com restrições à classe ambiental de caminhões”.

Designa o local a partir do qual começa o território (trecho da estrada) onde é proibida a circulação de caminhões, tratores e veículos automotores: cuja classe ambiental, indicada nos documentos de matrícula desses veículos, é inferior à classe ambiental indicado na placa; cuja classe ambiental não esteja indicada nos documentos de matrícula destes veículos.

5.37 “Fim da zona com restrições à classe ambiental dos veículos automotores”.

5.38 “Fim da zona com restrições à classe ambiental dos caminhões”.

6. Placas informativas.

As placas informativas informam sobre a localização de áreas povoadas e outros objetos, bem como os modos de tráfego estabelecidos ou recomendados.

6.1 "Limites gerais de velocidade máxima".

Limites gerais de velocidade estabelecidos pelas Regras de Trânsito Rodoviário da Federação Russa.

A velocidade à qual é recomendado conduzir neste troço da estrada. A área de cobertura do sinal estende-se até ao cruzamento mais próximo e, quando o sinal 6.2 é utilizado em conjunto com um sinal de aviso, é determinado pelo comprimento da área perigosa.

6.3.1 "Espaço de viragem". É proibido virar à esquerda.

6.3.2 “Área de giro”. Comprimento da área de viragem. É proibido virar à esquerda.

6.4 "Local de estacionamento".

6.5 "Faixa de parada de emergência". Faixa de parada de emergência em descida íngreme.

6.6 "Passagem subterrânea de pedestres".

6.7 "Passagem de pedestres subterrânea".

6.8.1 - 6.8.3 "Impasse". Uma estrada sem passagem.

6.9.1 "Direções antecipadas"

6.9.2 "Indicador de avanço de direção".

Direções para assentamentos e outros objetos indicados na placa. Os sinais podem conter imagens do sinal 6.14.1 , rodovia, aeroporto e outros pictogramas. O sinal 6.9.1 pode conter imagens de outros sinais informando sobre os padrões de trânsito. Na parte inferior do sinal 6.9.1 está indicada a distância do local onde o sinal está instalado até o cruzamento ou início da faixa de desaceleração.
O sinal 6.9.1 também é utilizado para indicar um desvio em troços de estradas onde está instalado um dos sinais de proibição 3.11 - 3.15.

6.9.3 "Padrão de tráfego".

A rota de movimento quando certas manobras são proibidas em um cruzamento ou direções de movimento permitidas em um cruzamento complexo.

6.10.1 "Indicador de direção"

6.10.2 "Indicador de direção".

Direções de direção para pontos de rota. As placas podem indicar a distância (km) até os objetos nelas indicados, bem como símbolos de rodovia, aeroporto e outros pictogramas.

6.11 "Nome do objeto".

O nome de um objeto que não seja uma área povoada (rio, lago, passagem, ponto de referência, etc.).

6.12 "Indicador de distância".

Distância (km) aos assentamentos localizados ao longo do percurso.

6.13 "Sinal do quilômetro". Distância (km) até o início ou fim da estrada.

6.14.1, 6.14.2 "Número da rota".

6.14.1 - número atribuído à via (rota); 6.14.2 - número e sentido da estrada (trajeto).

6.16 "Linha de parada".

Local onde os veículos param quando há semáforo de proibição (controlador de trânsito).

6.17 "Diagrama de desvio". Rota para contornar um trecho da estrada temporariamente fechado ao trânsito.

Direção para contornar um trecho da estrada temporariamente fechado ao tráfego.

6.19.1, 6.19.2 "Indicador preliminar para mudança de faixa para outra faixa de rodagem."

A direção para contornar um trecho da estrada fechado ao tráfego em uma estrada com faixa divisória ou a direção do movimento para retornar à estrada certa.

6.20.1, 6.20.2 "Saída de emergência". Indica o local do túnel onde se encontra a saída de emergência.

6.21.1, 6.21.2 "Sentido do movimento para a saída de emergência." Indica a direção da saída de emergência e a distância até ela.

Nos sinais 6.9.1, 6.9.2, 6.10.1 e 6.10.2 instalados fora de uma área povoada, um fundo verde ou azul significa que o tráfego para a área povoada ou objeto especificado será realizado, respectivamente, ao longo de uma autoestrada ou outra estrada. Nos sinais 6.9.1, 6.9.2, 6.10.1 e 6.10.2 instalados em área povoada, inserções com fundo verde ou azul significam que o movimento para a área povoada ou objeto especificado após sair desta área povoada será realizado de acordo de acordo com a autoestrada ou outra estrada; O fundo branco do sinal significa que o objeto especificado está localizado nesta localidade.

7. Marcas de serviço.

A sinalização de serviço informa sobre a localização das instalações relevantes.

7.1 “Posto de atendimento médico”.



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