Regulamentação legal das atividades das cooperativas de construção habitacional. Organização e atividades de cooperativas de habitação e construção habitacional

Artigo 110. Cooperativas de habitação e construção de moradias

1. A cooperativa habitacional ou de construção habitacional é reconhecida como associação voluntária de cidadãos e, nos casos previstos neste Código e demais leis federais, de pessoas jurídicas por adesão, a fim de atender às necessidades de moradia dos cidadãos, também como a administração de um prédio de apartamentos.

1.1. Este Código determina o estatuto jurídico das cooperativas de habitação e construção de habitação, incluindo as especificidades do seu estatuto jurídico civil (cláusula 4 do artigo 49 do Código Civil da Federação Russa).
(Parte 1.1 introduzida pela Lei Federal nº 7-FZ de 31 de janeiro de 2016)

2. Os associados de uma cooperativa habitacional participam com fundos próprios na aquisição, reconstrução e posterior manutenção de edifício de apartamentos. Na reconstrução de um edifício de apartamentos, uma cooperativa habitacional, de acordo com a legislação urbanística, actua como promotora e assegura a reconstrução desta casa no seu terreno de acordo com a licença de construção emitida a essa cooperativa.
(Parte 2 conforme alterada pela Lei Federal nº 349-FZ de 30 de novembro de 2011)

3. Os membros de uma cooperativa de construção habitacional participam com fundos próprios na construção, reconstrução e posterior manutenção de um edifício de apartamentos. A cooperativa de construção habitacional, de acordo com a legislação de urbanismo, atua como promotora e assegura a construção e reconstrução de um edifício de apartamentos no seu terreno de acordo com a licença de construção emitida a essa cooperativa. A cooperativa de construção habitacional, com exceção das cooperativas de construção habitacional, cuja criação está prevista na Lei Federal nº 161-FZ, de 24 de julho de 2008 “Sobre a Promoção do Desenvolvimento da Construção Habitacional”, não tem o direito de simultaneamente construir mais de um prédio de apartamentos com mais de três andares.
(conforme alterado pelas Leis Federais nº 349-FZ de 30 de novembro de 2011, nº 236-FZ de 13 de julho de 2015)

4. As cooperativas de habitação e de construção de habitação (doravante também designadas por cooperativas de habitação) são cooperativas de consumo.

5. O disposto neste capítulo não se aplica a outras cooperativas de consumo especializadas criadas para atender às necessidades habitacionais dos cidadãos de acordo com as leis federais sobre tais cooperativas. O procedimento de criação e atuação de tais cooperativas e a situação jurídica de seus associados são determinados pelas leis federais especificadas.

6. Se os proprietários de imóveis em prédio de apartamentos optarem pela forma de gestão do prédio por cooperativa habitacional, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão sobre o registo estadual da cooperativa habitacional pelo órgão que procede ao registo estadual de pessoas jurídicas entidades, a cooperativa habitacional deverá submeter informações sobre a escolha do método ao órgão estadual de fiscalização habitacional gestão de prédio de apartamentos por cooperativa habitacional na forma estabelecida pelo órgão executivo federal que exerce as funções de desenvolvimento e implementação de políticas estaduais e regulamentação legal em no domínio da habitação e dos serviços comunitários.
(Parte 6 introduzida pela Lei Federal nº 485-FZ de 31 de dezembro de 2017)

7. Se a assembleia geral de proprietários de imóveis em edifício de apartamentos decidir alterar a forma de gestão do edifício de apartamentos pela cooperativa habitacional, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de adoção desta decisão, a cooperativa habitacional deve submeter-se a ao órgão estadual de fiscalização habitacional informações sobre a extinção da gestão de prédio de apartamentos pela cooperativa habitacional na forma estabelecida pelo órgão executivo federal que exerce as funções de elaboração e implementação da política estadual e da regulamentação legal na área de habitação e serviços comunitários.
(Parte 7 introduzida pela Lei Federal nº 485-FZ de 31 de dezembro de 2017)

Artigo 111. Direito de adesão a cooperativas habitacionais

1. Podem ser associados de cooperativa habitacional:

1) cidadão que tenha completado dezesseis anos;
2) uma pessoa jurídica no caso estabelecido pela legislação da Federação Russa;
3) pessoa jurídica proprietária de imóvel em prédio de apartamentos, se a cooperativa habitacional administrar o bem comum desse prédio.
(Parte 1 conforme alterada pela Lei Federal de 30 de novembro de 2011 nº 349-FZ)

2. As categorias de cidadãos especificadas no artigo 49.º deste Código têm o direito preferencial de aderir a cooperativas habitacionais organizadas com a assistência de autoridades estatais da Federação Russa, autoridades estatais de entidades constituintes da Federação Russa ou governos locais.

Artigo 112. Organização de cooperativa habitacional

1. O número de associados de uma cooperativa habitacional não pode ser inferior a cinco, mas não deve exceder o número de imóveis residenciais de edifício de apartamentos em construção ou adquirido pela cooperativa.

2. A decisão de constituir uma cooperativa habitacional é tomada pela assembleia de fundadores.

3. As pessoas que pretendam constituir uma cooperativa habitacional têm o direito de participar na reunião dos fundadores de uma cooperativa habitacional.

4. A decisão da assembleia de fundadores sobre a constituição de uma cooperativa habitacional e sobre a aprovação do seu estatuto considera-se adoptada desde que as pessoas que pretendam aderir à cooperativa habitacional (fundadores) tenham votado a favor desta decisão.

5. Os membros de uma cooperativa habitacional a partir do momento do seu registo estadual como pessoa colectiva são as pessoas que votaram a favor da constituição de uma cooperativa habitacional.

6. A decisão da reunião dos fundadores da cooperativa habitacional é documentada em ata.

Artigo 113. Estatuto de cooperativa habitacional

1. O estatuto da cooperativa habitacional deve conter informações sobre a denominação da cooperativa, a sua localização, o objeto e a finalidade da sua atividade, o procedimento de adesão à cooperativa, o procedimento de saída da cooperativa e de emissão de contribuição social, outros pagamentos, o valor das contribuições de entrada e de ações, a composição e o procedimento para efetuar as contribuições de entrada e de ações, sobre a responsabilidade por violação das obrigações de fazer contribuições de ações, sobre a composição e competência dos órgãos de administração da cooperativa e dos órgãos de fiscalização das atividades da cooperativa, o procedimento para a sua tomada de decisão, inclusive sobre questões sobre as quais as decisões são tomadas por unanimidade ou por maioria qualificada de votos, o procedimento para cobrir perdas sofridas pelos membros da cooperativa, o procedimento para reorganização e liquidação da cooperativa .

1.1. O estatuto de cooperativa habitacional pode prever a utilização de um sistema ou outro sistema de informação na resolução de questões relacionadas com a gestão de uma cooperativa habitacional, tendo em conta as funções desses sistemas.
(Parte 1.1 introduzida pela Lei Federal de 21 de julho de 2014 nº 263-FZ)

2. O estatuto da cooperativa habitacional pode conter outras disposições que não contrariem este Código e outras leis federais.

Artigo 114. Registro estadual de cooperativa habitacional

O registo estadual de uma cooperativa habitacional é efectuado de acordo com a legislação sobre registo estadual de pessoas colectivas.

Artigo 115. Órgãos de administração de cooperativa habitacional

Os órgãos sociais da cooperativa habitacional são:

1) assembleia geral de associados da cooperativa habitacional;
2) conferência, se o número de participantes na assembleia geral de associados da cooperativa habitacional for superior a cinquenta e tal estiver previsto no estatuto da cooperativa habitacional;
3) o conselho da cooperativa habitacional e o presidente do conselho da cooperativa habitacional.

Artigo 116. Gestão em cooperativa habitacional

1. O órgão máximo da cooperativa habitacional é a assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência), que se reúne nos termos estabelecidos pelo estatuto da cooperativa.

2. A competência da assembleia geral dos associados de uma cooperativa habitacional (conferência) é determinada pelo estatuto da cooperativa nos termos deste Código.

Artigo 116.1. Requisitos para funcionários de uma cooperativa habitacional

(introduzido pela Lei Federal de 4 de junho de 2011 nº 123-FZ)

Os membros do conselho de administração de uma cooperativa habitacional (incluindo o presidente do conselho de administração da cooperativa), um membro da comissão de auditoria (auditor) da cooperativa, bem como o contador-chefe (um contador na ausência de um contador-chefe em funcionários) da cooperativa não podem ser cidadãos:

1) ter antecedentes criminais por crimes dolosos;
2) em relação aos quais não tenha expirado o prazo durante o qual são considerados sujeitos a punição administrativa sob a forma de inabilitação;
3) que anteriormente ocupou os cargos de chefe, seu substituto ou contador-chefe (um contador na ausência de um contador-chefe na equipe) de uma organização que opera na área de construção, reconstrução, grandes reparos de projetos de construção de capital, pesquisas de engenharia para construção, projeto arquitetônico e de construção, ou eram empreendedores individuais que exerciam atividades nessas áreas, se tais organizações, empreendedores individuais fossem excluídos dos membros de organizações autorreguladoras na área de pesquisas de engenharia, projeto arquitetônico e de construção, construção, reconstrução, grandes reparações de projetos de construção de capital ou foram declarados insolventes (falidos) e desde o momento dessa exclusão ou conclusão do procedimento relevante aplicado no caso de insolvência (falência), decorreram menos de três anos.

Artigo 117. Assembleia geral de associados de cooperativa habitacional

1. A assembleia geral de associados de cooperativa habitacional é válida se nela estiverem presentes mais de cinquenta por cento dos associados da cooperativa. A deliberação da assembleia geral de associados de cooperativa habitacional, salvo disposição em contrário deste Código, considera-se adotada desde que mais de metade dos associados da cooperativa habitacional presentes nessa assembleia geral tenham votado a favor, e nas questões especificadas no estatuto da cooperativa habitacional - mais de três quartos dos membros da cooperativa habitacional presentes nessa assembleia geral.
(conforme alterado pela Lei Federal nº 236-FZ de 13 de julho de 2015)

2. A deliberação da assembleia geral de associados de cooperativa habitacional, adotada na forma prescrita, vincula todos os associados de cooperativa habitacional.

3. A assembleia geral dos associados da cooperativa habitacional elege os órgãos de administração da cooperativa habitacional e os órgãos de fiscalização da sua actividade.

4. A deliberação da assembleia geral dos associados da cooperativa habitacional é documentada em ata.

5. No caso previsto na parte 1.1 do artigo 113.º deste Código, a realização da assembleia geral dos associados de uma cooperativa habitacional que utilize o sistema é realizada em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 47.1 deste Código.
(Parte 5 introduzida pela Lei Federal nº 263-FZ de 21 de julho de 2014)

Artigo 118. Diretoria de cooperativa habitacional

1. A direcção da cooperativa habitacional é eleita de entre os associados da cooperativa habitacional pela assembleia geral dos associados da cooperativa habitacional (conferência) no número e pelo período determinado pelo estatuto da cooperativa.

2. O procedimento de exercício da direcção de uma cooperativa habitacional e o procedimento de tomada de decisões da mesma são estabelecidos no estatuto e nos documentos internos da cooperativa (regulamento, regulamento ou outro documento da cooperativa).

3. A direcção da cooperativa habitacional dirige a actividade corrente da cooperativa, elege o presidente da cooperativa de entre os seus associados e exerce outras competências não incluídas na competência da assembleia geral dos associados da cooperativa pelo estatuto da cooperativa .

4. A direcção da cooperativa habitacional responde perante a assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência).

Artigo 119. Presidente do conselho de administração de cooperativa habitacional

1. O presidente do conselho de administração da cooperativa habitacional é eleito pela direcção da cooperativa habitacional de entre os seus associados, por um período determinado pelo estatuto da cooperativa habitacional.

2. Presidente do conselho de administração de cooperativa habitacional:

1) garante a implementação das decisões da diretoria da cooperativa;
2) sem procuração, atua em nome da cooperativa, inclusive representando seus interesses e realizando transações;
3) exerce outras competências não atribuídas por este Código ou pelo estatuto da cooperativa à competência da assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência) ou da direcção da cooperativa.

3. O presidente do conselho de administração da cooperativa habitacional, no exercício de direitos e no desempenho de deveres, deve agir no interesse da cooperativa de boa fé e com razoabilidade.

Artigo 120. Comissão de auditoria (auditor) de cooperativa habitacional

1. Para exercer o controlo da actividade financeira e económica da cooperativa habitacional, a assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência) elege uma comissão de auditoria (auditor) da cooperativa habitacional por um período não superior a três anos. O número de membros da comissão de auditoria de uma cooperativa habitacional é determinado pelo estatuto da cooperativa. Os membros da comissão de auditoria não podem ser simultaneamente membros do conselho de administração de cooperativa habitacional, nem exercer outros cargos nos órgãos de administração de cooperativa habitacional.

2. A comissão de auditoria da cooperativa habitacional elege de entre os seus membros o presidente da comissão de auditoria.

3. Comissão de auditoria (auditor) de cooperativa habitacional:

1) sem falta realiza auditorias programadas das atividades financeiras e econômicas da cooperativa habitacional pelo menos uma vez por ano;
2) apresenta à assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência) a conclusão sobre o orçamento da cooperativa habitacional, o relatório anual e o valor dos pagamentos e contribuições obrigatórios;
3) reporta à assembleia geral dos membros da cooperativa (conferência) sobre as suas atividades.

4. A comissão de auditoria (auditor) de uma cooperativa habitacional tem, a qualquer momento, o direito de realizar uma auditoria às atividades financeiras e económicas da cooperativa e de ter acesso a toda a documentação relativa às atividades da cooperativa.

5. O procedimento de trabalho da comissão de auditoria (auditor) de uma cooperativa habitacional é determinado pelo estatuto da cooperativa e demais documentos da cooperativa.

Artigo 121.º Admissão à adesão a cooperativa habitacional

1. O cidadão ou pessoa colectiva que pretenda tornar-se membro de uma cooperativa habitacional deve apresentar à direcção da cooperativa habitacional o pedido de admissão à qualidade de membro da cooperativa habitacional.

2. O pedido de adesão a cooperativa habitacional deve ser apreciado no prazo de um mês pela direcção da cooperativa habitacional e aprovado por deliberação da assembleia geral de associados da cooperativa habitacional (conferência). O cidadão ou pessoa colectiva é reconhecido como membro de uma cooperativa habitacional a partir do momento do pagamento da taxa de admissão, após a decisão de admissão à adesão à cooperativa habitacional ser aprovada pela assembleia geral de associados da cooperativa (conferência).

Artigo 122. Reorganização de cooperativa habitacional

Por decisão da assembleia geral dos seus membros (conferência), uma cooperativa habitacional pode ser transformada em associação de moradores.

Artigo 123. Liquidação de cooperativa habitacional

A cooperativa habitacional pode ser liquidada pelos fundamentos e formas previstos na lei civil.

Artigo 123.1. Características da organização e atividades de uma cooperativa de construção habitacional que está construindo um prédio de apartamentos

1. A cooperativa de construção habitacional que efetue a construção de edifício de apartamentos a expensas dos associados da cooperativa fica obrigada a inseri-lo no sistema unificado de informação sobre construção habitacional previsto na Lei Federal de 30 de dezembro de 2004 N 214-FZ “Sobre a participação na construção compartilhada de prédios de apartamentos e outros objetos imobiliários” e sobre alterações a certos atos legislativos da Federação Russa" (doravante denominado sistema de informação unificado para construção de habitação), o estatuto da cooperativa, bem como os seguintes documentos e informações:

1) o número de associados da cooperativa de construção habitacional;
2) autorização para construção de prédio de apartamentos, em cuja construção participam, às suas expensas, membros de uma cooperativa de construção habitacional;
3) os direitos da cooperativa de construção habitacional sobre o terreno, incluindo detalhes do título de propriedade do terreno, informações sobre o proprietário do terreno (se a cooperativa de construção habitacional não for a proprietária do terreno), cadastral número e área do terreno destinado à construção de prédio de apartamentos, informações sobre elementos paisagísticos;
4) a localização do prédio em construção e sua descrição, elaborada de acordo com a documentação de projeto com base na qual foi emitida a licença de construção;
5) o número de instalações residenciais em um prédio de apartamentos em construção, uma descrição das características técnicas de tais instalações residenciais de acordo com a documentação do projeto, bem como alterações nessas informações se forem feitas alterações apropriadas na documentação do projeto;
6) o prazo previsto para obtenção da autorização de entrada em funcionamento de edifício de apartamentos em construção.

2. A cooperativa de construção habitacional, a pedido de um associado desta cooperativa, é obrigada a providenciar para revisão, inclusive através do sistema unificado de informação sobre construção habitacional:
(conforme alterado pela Lei Federal de 25 de dezembro de 2018 N 478-FZ)

1) conclusão do exame da documentação do projeto, se tal exame for estabelecido por lei federal;
2) documentação do projeto, incluindo todas as alterações feitas nela;
3) documentos que comprovem os direitos da cooperativa de construção habitacional ao terreno;
4) atas das assembleias gerais dos associados da cooperativa de construção habitacional, das reuniões da sua diretoria e da comissão de auditoria (auditor) da cooperativa;
5) documentos comprovativos do resultado da votação, incluindo boletins de voto, e procurações para participação na assembleia geral dos associados da cooperativa de construção habitacional ou cópias dessas procurações;
6) conclusões da comissão de auditoria (auditor) da cooperativa de construção habitacional;
7) demais documentos previstos neste Código, o estatuto da cooperativa de construção habitacional, seus documentos internos, deliberações da assembleia geral dos associados desta cooperativa.

3. A cooperativa de construção habitacional é obrigada a manter, inclusive no sistema unificado de informação sobre construção habitacional, um registo dos seus associados contendo as seguintes informações:
(conforme alterado pela Lei Federal de 25 de dezembro de 2018 N 478-FZ)

1) sobrenome, nome e (se houver) patronímico do cooperado de construção habitacional ou, se o cooperado de construção habitacional for pessoa jurídica, o nome da pessoa jurídica;
2) determinação, de acordo com a documentação do projeto, de imóvel residencial específico, cuja titularidade seja adquirida por cooperado de construção habitacional em caso de pagamento integral da contribuição social;
3) o valor das contribuições de entrada e participação em relação a cada cooperado da cooperativa de construção habitacional.

4. A decisão da assembleia geral de membros de uma cooperativa de construção de habitação sobre a questão da alteração da documentação do projecto considera-se adoptada desde que mais de três quartos dos membros da cooperativa de construção de habitação estejam presentes em tal reunião geral reunião vote a favor.

5. De acordo com a legislação sobre participação na construção partilhada de edifícios de apartamentos e (ou) outros imóveis, o controlo estatal (fiscalização) no domínio da construção partilhada de edifícios de apartamentos e (ou) outros imóveis é exercido pelo autorizado o órgão executivo da entidade constituinte da Federação Russa em cujo território é realizada a construção de um prédio de apartamentos (doravante neste capítulo - o órgão de controle), recebe informações contidas no cadastro de membros da cooperativa de construção habitacional, bem como demais informações previstas neste artigo, provenientes do sistema unificado de informações da construção habitacional.
(conforme alterado pela Lei Federal de 25 de dezembro de 2018 N 478-FZ)

Artigo 123.2. Controle sobre as atividades de uma cooperativa de construção habitacional

(introduzido pela Lei Federal nº 236-FZ de 13 de julho de 2015)

1. Controle sobre as atividades da cooperativa de construção habitacional relacionadas à captação de recursos junto aos associados da cooperativa para a construção de prédio de apartamentos, bem como sobre o cumprimento, pela cooperativa de construção habitacional, dos requisitos da Parte 3 do artigo 110 deste Código, com exceção da manutenção posterior de prédio de apartamentos, e do artigo 123.1 deste Código, é realizada autoridade reguladora. Após a conclusão da construção de um edifício de apartamentos e a obtenção da autorização para a sua entrada em funcionamento, a fiscalização habitacional estatal é efectuada em relação às cooperativas de construção habitacional, na forma prevista no artigo 20.º deste Código.

2. No exercício do controlo, o órgão de controlo tem o direito de:

1) receber, na forma de interação de informações interdepartamentais, do órgão executivo federal que desempenha as funções de geração de informações estatísticas oficiais sobre processos sociais, econômicos, demográficos, ambientais e outros processos sociais na Federação Russa e seus órgãos territoriais, documentos e informações necessário exercer controle sobre as atividades de uma cooperativa de construção habitacional relacionadas à captação de recursos junto aos cooperados para a construção de um prédio de apartamentos;
(conforme alterado pelas Leis Federais de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ, de 29 de julho de 2018 nº 272-FZ)
1.1) exercer controle sobre o cumprimento, pela cooperativa de construção habitacional, dos requisitos estabelecidos na parte 1 do artigo 123.1 deste Código para a colocação de informações e documentos;
(cláusula 1.1 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)
2) receber, na forma de interação de informações interdepartamentais, dos órgãos do governo local os documentos e informações necessários ao exercício do controle sobre as atividades da cooperativa de construção habitacional relacionadas à captação de recursos dos associados da cooperativa para a construção de um prédio de apartamentos pelo cooperativa de construção habitacional (incluindo documentos relativos à construção prédio de apartamentos);

2.1) receber, na forma de interação de informações interdepartamentais, do órgão executivo federal que exerça as funções de controle e fiscalização do cumprimento da legislação sobre tributos e taxas, extrato do cadastro estadual unificado de pessoas jurídicas (informações nele contidas), documentos e informações necessárias à implementação do controle sobre as atividades das cooperativas de construção habitacional relacionadas à captação de recursos dos cidadãos para a construção de um prédio de apartamentos por uma cooperativa de construção habitacional;
(cláusula 2.1 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)
2.2) receber, na forma de interação de informações interdepartamentais, do órgão executivo federal que exerça as funções de desenvolvimento e implementação de políticas estaduais e regulamentação legal na área de assuntos internos, documentos e informações necessárias para monitorar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 116.1 deste Código;
(cláusula 2.2 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)
3) realizar, nos termos da parte 4 deste artigo, fiscalização das atividades de cooperativa de construção habitacional relacionadas à captação de recursos junto a cooperados para construção de prédio de apartamentos;
3.1) receber, na forma de interação de informações interdepartamentais, do órgão de registro de direitos os documentos e informações necessários ao exercício do controle sobre as atividades da cooperativa de construção habitacional relacionadas à captação de recursos junto aos cidadãos para a construção de um prédio de apartamentos pela construção habitacional cooperativo;
(cláusula 3.1 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)
3.2) receber de cooperativa de construção habitacional e demais pessoas com quem tal cooperativa tenha celebrado acordos relativos à construção de prédio de apartamentos, conforme definido no artigo 11 da Lei Federal de 26 de dezembro de 2008 nº 294-FZ “Sobre a proteção dos direitos das pessoas jurídicas e empreendedores individuais na implementação do controle estadual (fiscalização) e do controle municipal" prazo documentos e informações necessárias para a implementação do controle estadual (fiscalização) sobre as atividades de uma cooperativa de construção habitacional relacionadas à captação fundos de cidadãos para a construção de um prédio de apartamentos por uma cooperativa de construção habitacional, cuja lista é estabelecida pelas autoridades estaduais das entidades constituintes da Federação Russa;
(cláusula 3.2 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)
3.3) receber relatórios trimestrais da cooperativa de construção habitacional sobre as atividades da cooperativa de construção habitacional relacionadas com a captação de recursos dos cidadãos para a construção de um prédio de apartamentos pela cooperativa de construção habitacional, inclusive sobre o cumprimento por tal cooperativa de suas obrigações para com os associados da cooperativa e outras pessoas, de acordo com as formas e da maneira estabelecida pelo órgão executivo federal autorizado pelo Governo da Federação Russa, bem como demonstrações contábeis (financeiras) intermediárias e anuais elaboradas de acordo com os requisitos de a legislação da Federação Russa;
(cláusula 3.3 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)
4) exigir que os órgãos de gestão da cooperativa de construção habitacional eliminem as infrações identificadas;
5) apreciar reclamações de cidadãos e pessoas colectivas relacionadas com violações, por parte da cooperativa de construção habitacional, dos requisitos da parte 3 do artigo 110.º deste Código, com excepção da posterior manutenção de edifício de apartamentos, e do artigo 123.1 deste Código;
5.1) tomar as medidas necessárias para responsabilizar as cooperativas de construção habitacional (seus funcionários) estabelecidas pelas leis federais e pela legislação da Federação Russa sobre infrações administrativas;
(cláusula 5.1 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)
6) recorrer ao tribunal em defesa dos direitos e interesses legítimos dos associados de uma cooperativa de construção habitacional prevista neste capítulo, que, com recursos próprios, participem na construção de um prédio de apartamentos, em caso de violação de tais direitos e interesses;
7) enviar ordens vinculativas à cooperativa de construção habitacional para eliminar as infrações aos requisitos da parte 3 do artigo 110.º deste Código, com exceção da posterior manutenção de edifício de apartamentos, e do artigo 123.1 deste Código e fixar prazos para a eliminação de tais violações;
8) tomar as medidas necessárias para responsabilizar a cooperativa de construção habitacional e seus funcionários, estabelecida por este capítulo e pela legislação da Federação Russa sobre infrações administrativas;
9) enviar materiais relacionados a violações de requisitos obrigatórios às agências de aplicação da lei para resolver questões de instauração de processos criminais com base em crimes;
(Cláusula 9 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)
10) exercer outras atribuições previstas em legislação federal.
(Cláusula 10 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)

3. Se a cooperativa de construção habitacional não cumprir a ordem de eliminação das infrações identificadas no prazo estabelecido pela autoridade de fiscalização, bem como se essas violações criarem uma ameaça real aos direitos e interesses legítimos dos associados da cooperativa de construção habitacional, a autoridade fiscalizadora tem o direito de emitir ordem de suspensão das atividades da cooperativa de construção habitacional - uma cooperativa de construção para atrair novos associados para a cooperativa até que a cooperativa de construção habitacional elimine as infrações relevantes. Em caso de incumprimento das suas instruções por parte de uma cooperativa de construção habitacional, a autoridade de fiscalização tem o direito de requerer ao tribunal a liquidação desta cooperativa.

4. O objecto da fiscalização da actividade da cooperativa de construção habitacional relativa à captação de recursos junto dos associados da cooperativa para a construção de edifício de apartamentos é o cumprimento, pela cooperativa de construção habitacional, dos requisitos obrigatórios da parte 3 do artigo 110.º deste Código, com exceção da manutenção posterior de prédio de apartamentos e do artigo 123.1 deste Código.

5. A base para uma inspeção programada por uma autoridade reguladora no território de uma entidade constituinte da Federação Russa onde a construção está sendo realizada é a expiração de um ano a partir da data de emissão de uma licença de construção para uma cooperativa de construção habitacional ou a partir da data de conclusão da última inspeção programada de tal cooperativa no território de uma entidade constituinte da Federação Russa, onde a construção está em andamento.

6. Os motivos para a realização de uma inspeção não programada são:

1) expiração do prazo para a cooperativa de construção habitacional cumprir a ordem emitida pelo órgão regulador para eliminar a violação dos requisitos da parte 3 do artigo 110 deste Código, com exceção da manutenção posterior de prédio de apartamentos, e Artigo 123.1 deste Código;
(conforme alterado pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)
2) recepção de recursos e candidaturas de cidadãos, incluindo empresários individuais, pessoas colectivas, informações de autoridades estaduais, autarquias locais, dos meios de comunicação social, da rede de informação e telecomunicações “Internet”, bem como do sistema unificado de informação habitacional à autoridade de fiscalização construção sobre factos de violação dos requisitos da parte 3 do artigo 110.º deste Código, com excepção da posterior manutenção de edifício de apartamentos, e do artigo 123.1 deste Código;
(conforme alterado pela Lei Federal de 25 de dezembro de 2018 N 478-FZ)
3) a solicitação do promotor para realizar uma inspeção não programada como parte da supervisão da implementação de leis com base em materiais e recursos recebidos pelo Ministério Público.

7. No exercício do controlo, a autoridade de controlo publica no seu sítio oficial na rede de informação e telecomunicações “Internet” informações sobre as fiscalizações da actividade de uma cooperativa de construção habitacional, com excepção das informações cujo acesso é limitado pela legislação do Federação Russa, bem como informações sobre como responsabilizar-se administrativamente por violação dos requisitos deste Código e demais requisitos estabelecidos por lei.
(Parte 7 introduzida pela Lei Federal de 3 de julho de 2016 nº 304-FZ)

1. Uma cooperativa habitacional ou de construção habitacional é reconhecida como uma associação voluntária de cidadãos e (ou) pessoas colectivas com base na adesão, a fim de satisfazer as necessidades habitacionais dos cidadãos, bem como gerir instalações residenciais e não residenciais em uma cooperativa prédio.

2. Os associados de uma cooperativa habitacional participam com fundos próprios na aquisição, reconstrução e posterior manutenção de edifício de apartamentos.

3. Os membros de uma cooperativa de construção habitacional participam com fundos próprios na construção, reconstrução e posterior manutenção de um edifício de apartamentos.

4. As cooperativas de habitação e de construção de habitação (doravante também designadas por cooperativas de habitação) são cooperativas de consumo.

5. O disposto neste capítulo não se aplica a outras cooperativas de consumo especializadas criadas para atender às necessidades habitacionais dos cidadãos de acordo com as leis federais sobre tais cooperativas. O procedimento de criação e atuação de tais cooperativas e a situação jurídica de seus associados são determinados pelas leis federais especificadas.

Artigo 111. Direito de adesão a cooperativas habitacionais

1. Os cidadãos que tenham completado dezasseis anos e (ou) pessoas colectivas têm direito à adesão a cooperativas habitacionais.

2. As categorias de cidadãos especificadas no artigo 49.º deste Código têm o direito preferencial de aderir a cooperativas habitacionais organizadas com a assistência de autoridades estatais da Federação Russa, autoridades estatais de entidades constituintes da Federação Russa ou governos locais.

Artigo 112. Organização de cooperativa habitacional

1. O número de associados de uma cooperativa habitacional não pode ser inferior a cinco, mas não deve exceder o número de imóveis residenciais de edifício de apartamentos em construção ou adquirido pela cooperativa.

2. A decisão de constituir uma cooperativa habitacional é tomada pela assembleia de fundadores.

3. As pessoas que pretendam constituir uma cooperativa habitacional têm o direito de participar na reunião dos fundadores de uma cooperativa habitacional.

4. A decisão da assembleia de fundadores sobre a constituição de uma cooperativa habitacional e sobre a aprovação do seu estatuto considera-se adoptada desde que as pessoas que pretendam aderir à cooperativa habitacional (fundadores) tenham votado a favor desta decisão.

5. Os membros de uma cooperativa habitacional a partir do momento do seu registo estadual como pessoa colectiva são as pessoas que votaram a favor da constituição de uma cooperativa habitacional.

6. A decisão da reunião dos fundadores da cooperativa habitacional é documentada em ata.

Artigo 113. Estatuto de cooperativa habitacional

1. O estatuto da cooperativa habitacional deve conter informações sobre a denominação da cooperativa, a sua localização, o objeto e a finalidade da sua atividade, o procedimento de adesão à cooperativa, o procedimento de saída da cooperativa e de emissão de contribuição social, outros pagamentos, o valor das contribuições de entrada e de ações, a composição e o procedimento para efetuar as contribuições de entrada e de ações, sobre a responsabilidade por violação das obrigações de fazer contribuições de ações, sobre a composição e competência dos órgãos de administração da cooperativa e dos órgãos de fiscalização das atividades da cooperativa, o procedimento para a sua tomada de decisão, inclusive sobre questões sobre as quais as decisões são tomadas por unanimidade ou por maioria qualificada de votos, o procedimento para cobrir perdas sofridas pelos membros da cooperativa, o procedimento para reorganização e liquidação da cooperativa .

2. O estatuto da cooperativa habitacional pode conter outras disposições que não contrariem este Código e outras leis federais.

Artigo 114. Registro estadual de cooperativa habitacional

O registo estadual de uma cooperativa habitacional é efectuado de acordo com a legislação sobre registo estadual de pessoas colectivas.

Artigo 115. Órgãos de administração de cooperativa habitacional

Os órgãos sociais da cooperativa habitacional são:

1) assembleia geral de associados da cooperativa habitacional;

2) conferência, se o número de participantes na assembleia geral de associados da cooperativa habitacional for superior a cinquenta e tal estiver previsto no estatuto da cooperativa habitacional;

3) o conselho da cooperativa habitacional e o presidente do conselho da cooperativa habitacional.

Artigo 116. Gestão em cooperativa habitacional

1. O órgão máximo da cooperativa habitacional é a assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência), que se reúne nos termos estabelecidos pelo estatuto da cooperativa.

2. A competência da assembleia geral dos associados de uma cooperativa habitacional (conferência) é determinada pelo estatuto da cooperativa nos termos deste Código.

Artigo 116.1. Requisitos para funcionários de uma cooperativa habitacional

Os membros do conselho de administração de uma cooperativa habitacional (incluindo o presidente do conselho de administração da cooperativa), um membro da comissão de auditoria (auditor) da cooperativa, bem como o contador-chefe (um contador na ausência de um contador-chefe em funcionários) da cooperativa não podem ser cidadãos:

1) ter antecedentes criminais por crimes dolosos;

2) em relação aos quais não tenha expirado o prazo durante o qual são considerados sujeitos a punição administrativa sob a forma de inabilitação;

3) que anteriormente ocupou os cargos de chefe, seu substituto ou contador-chefe (um contador na ausência de um contador-chefe na equipe) de uma organização que opera na área de construção, reconstrução, grandes reparos de projetos de construção de capital, pesquisas de engenharia para construção, projeto arquitetônico e de construção, ou eram empreendedores individuais que exerciam atividades nessas áreas, se tais organizações, empreendedores individuais fossem excluídos dos membros de organizações autorreguladoras na área de pesquisas de engenharia, projeto arquitetônico e de construção, construção, reconstrução, grandes reparações de projetos de construção de capital ou foram declarados insolventes (falidos) e desde o momento dessa exclusão ou conclusão do procedimento relevante aplicado no caso de insolvência (falência), decorreram menos de três anos.

Artigo 117. Assembleia geral de associados de cooperativa habitacional

1. A assembleia geral de associados de cooperativa habitacional é válida se nela estiverem presentes mais de cinquenta por cento dos associados da cooperativa. A decisão da assembleia geral de associados de uma cooperativa habitacional considera-se adotada se mais de metade dos associados da cooperativa habitacional presentes nessa assembleia geral votarem a favor, e nas questões especificadas no estatuto da cooperativa habitacional - mais de três quartos dos associados da cooperativa habitacional presentes na assembleia geral.

2. A deliberação da assembleia geral de associados de cooperativa habitacional, adotada na forma prescrita, vincula todos os associados de cooperativa habitacional.

3. A assembleia geral dos associados da cooperativa habitacional elege os órgãos de administração da cooperativa habitacional e os órgãos de fiscalização da sua actividade.

4. A deliberação da assembleia geral dos associados da cooperativa habitacional é documentada em ata.

Artigo 118. Diretoria de cooperativa habitacional

1. A direcção da cooperativa habitacional é eleita de entre os associados da cooperativa habitacional pela assembleia geral dos associados da cooperativa habitacional (conferência) no número e pelo período determinado pelo estatuto da cooperativa.

2. O procedimento de exercício da direcção de uma cooperativa habitacional e o procedimento de tomada de decisões da mesma são estabelecidos no estatuto e nos documentos internos da cooperativa (regulamento, regulamento ou outro documento da cooperativa).

3. A direcção da cooperativa habitacional dirige a actividade corrente da cooperativa, elege o presidente da cooperativa de entre os seus associados e exerce outras competências não incluídas na competência da assembleia geral dos associados da cooperativa pelo estatuto da cooperativa .

4. A direcção da cooperativa habitacional responde perante a assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência).

Artigo 119. Presidente do conselho de administração de cooperativa habitacional

1. O presidente do conselho de administração da cooperativa habitacional é eleito pela direcção da cooperativa habitacional de entre os seus associados, por um período determinado pelo estatuto da cooperativa habitacional.

2. Presidente do conselho de administração de cooperativa habitacional:

1) garante a implementação das decisões da diretoria da cooperativa;

2) sem procuração, atua em nome da cooperativa, inclusive representando seus interesses e realizando transações;

3) exerce outras competências não atribuídas por este Código ou pelo estatuto da cooperativa à competência da assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência) ou da direcção da cooperativa.

3. O presidente do conselho de administração da cooperativa habitacional, no exercício de direitos e no desempenho de deveres, deve agir no interesse da cooperativa de boa fé e com razoabilidade.

Artigo 120. Comissão de auditoria (auditor) de cooperativa habitacional

1. Para exercer o controlo da actividade financeira e económica da cooperativa habitacional, a assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência) elege uma comissão de auditoria (auditor) da cooperativa habitacional por um período não superior a três anos. O número de membros da comissão de auditoria de uma cooperativa habitacional é determinado pelo estatuto da cooperativa. Os membros da comissão de auditoria não podem ser simultaneamente membros do conselho de administração de cooperativa habitacional, nem exercer outros cargos nos órgãos de administração de cooperativa habitacional.

2. A comissão de auditoria da cooperativa habitacional elege de entre os seus membros o presidente da comissão de auditoria.

3. Comissão de auditoria (auditor) de cooperativa habitacional:

1) sem falta realiza auditorias programadas das atividades financeiras e econômicas da cooperativa habitacional pelo menos uma vez por ano;

2) apresenta à assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência) a conclusão sobre o orçamento da cooperativa habitacional, o relatório anual e o valor dos pagamentos e contribuições obrigatórios;

3) reporta à assembleia geral dos membros da cooperativa (conferência) sobre as suas atividades.

4. A comissão de auditoria (auditor) de uma cooperativa habitacional tem, a qualquer momento, o direito de realizar uma auditoria às atividades financeiras e económicas da cooperativa e de ter acesso a toda a documentação relativa às atividades da cooperativa.

5. O procedimento de trabalho da comissão de auditoria (auditor) de uma cooperativa habitacional é determinado pelo estatuto da cooperativa e demais documentos da cooperativa.

Artigo 121.º Admissão à adesão a cooperativa habitacional

1. O cidadão ou pessoa colectiva que pretenda tornar-se membro de uma cooperativa habitacional deve apresentar à direcção da cooperativa habitacional o pedido de admissão à qualidade de membro da cooperativa habitacional.

2. O pedido de adesão a cooperativa habitacional deve ser apreciado no prazo de um mês pela direcção da cooperativa habitacional e aprovado por deliberação da assembleia geral de associados da cooperativa habitacional (conferência). O cidadão ou pessoa colectiva é reconhecido como membro de uma cooperativa habitacional a partir do momento do pagamento da taxa de admissão, após a decisão de admissão à adesão à cooperativa habitacional ser aprovada pela assembleia geral de associados da cooperativa (conferência).

Artigo 122. Reorganização de cooperativa habitacional

Por decisão da assembleia geral dos seus membros (conferência), uma cooperativa habitacional pode ser transformada em associação de moradores.

Artigo 123. Liquidação de cooperativa habitacional

A cooperativa habitacional pode ser liquidada pelos fundamentos e formas previstos na lei civil.

  • Seção I. Disposições gerais
    • Capítulo 1. (Artigos 1-14)
      • Artigo 1.
      • Artigo 2.
      • Artigo 3.
      • Artigo 4.
      • Artigo 5.
      • Artigo 6.
      • Artigo 7.
      • Artigo 8.
      • Artigo 9.º
      • Artigo 10.
      • Artigo 11.º
      • Artigo 12.
      • Artigo 13.
      • Artigo 14.
    • Capítulo 2. (Artigos 15-21)
      • Artigo 15.
      • Artigo 16.
      • Artigo 17.
      • Artigo 18.
      • Artigo 19.º
      • Artigo 20.
      • Artigo 21.º
    • Capítulo 3. (Artigos 22-24)
  • Artigo 22.
  • Artigo 23.
  • Artigo 24.
  • Capítulo 4. (Artigos 25-29)
  • Artigo 25.
  • Artigo 26.
  • Artigo 27.º
  • Artigo 28.
  • Artigo 29.
  • Seção II. Propriedade e outros direitos de propriedade sobre instalações residenciais
    • Capítulo 5. (Artigos 30-35)
  • Artigo 30.
  • Artigo 31.
  • Artigo 32.
  • Artigo 33.
  • Artigo 34.
  • Artigo 35.
  • Capítulo 6. (Artigos 36-48)
  • Artigo 36.
  • Artigo 37.
  • Artigo 38.
  • Artigo 39.º
  • Artigo 40.
  • Artigo 41.º
  • Artigo 42.
  • Artigo 43.
  • Artigo 44.
  • Artigo 45.º
  • Artigo 46.
  • Artigo 47.º
  • Artigo 48.º
  • Seção III. Instalações residenciais fornecidas ao abrigo de contratos de arrendamento social
    • Capítulo 7. (Artigos 49-59)
  • Artigo 49.º
  • Artigo 50.
  • Artigo 51.º
  • Artigo 52.
  • Artigo 53.
  • Artigo 54.
  • Artigo 55.
  • Artigo 56.
  • Artigo 57.º
  • Artigo 58.
  • Artigo 59.º
  • Capítulo 8. (Artigos 60-91)
  • Artigo 60.
  • Artigo 61.º
  • Artigo 62.
  • Artigo 63.
  • Artigo 64.
  • Artigo 65.
  • Artigo 66.
  • Artigo 67.º
  • Artigo 68.º
  • Artigo 69.º
  • Artigo 70.
  • Artigo 71.º
  • Artigo 72.
  • Artigo 73.
  • Artigo 74.
  • Artigo 75.
  • Artigo 76.
  • Artigo 77.º
  • Artigo 78.º
  • Artigo 79.º
  • Artigo 80.
  • Artigo 81.º
  • Artigo 82.º
  • Artigo 83.º
  • Artigo 84.
  • Artigo 85.º
  • Artigo 86.º
  • Artigo 87.º
  • Artigo 87.1.
  • Artigo 88.º
  • Artigo 89.º
  • Artigo 90.
  • Artigo 91.º
  • Seção IV. Estoque habitacional especializado
    • Capítulo 9. (Artigos 92-98)
  • Artigo 92.º
  • Artigo 93.º
  • Artigo 94.
  • Artigo 95.º
  • Artigo 96.º
  • Artigo 97.º
  • Artigo 98.º
  • Capítulo 10. (Artigos 99-109)
  • Artigo 99.º
  • Artigo 100.
  • Artigo 101.º
  • Artigo 102.º
  • Artigo 103.º
  • Artigo 104.º
  • Artigo 105.º
  • Artigo 106.º
  • Artigo 107.º
  • Artigo 108.º
  • Artigo 109.º
  • Seção V. Cooperativas de habitação e construção habitacional
    • Capítulo 11. (Artigos 110-123)
  • Artigo 110.
  • Artigo 111.º
  • As cooperativas habitacionais ou de construção habitacional são organizadas por pessoas físicas e, às vezes, jurídicas, de forma gratuita. A tarefa de tal organização sem fins lucrativos é administrar a casa, bem como realizar o direito de cada pessoa à moradia e perceber a necessidade de moradia. Os membros da cooperativa agem como membros. Os participantes de uma cooperativa habitacional, através da participação pessoal e com os seus investimentos, adquirem habitação e cumprem a responsabilidade pela manutenção e reconstrução da casa.

    Os membros de uma cooperativa de construção habitacional estão envolvidos na construção de moradias. A lei em vigor não distingue claramente entre cooperativa habitacional e cooperativa de construção habitacional, mas pelos próprios nomes das instituições fica claro que uma cooperativa habitacional se organiza quando existe um objeto material - um edifício, um edifício residencial. No caso de uma cooperativa de construção habitacional, a casa está em fase de construção.

    Organização de uma cooperativa. Carta da cooperativa habitacional

    A decisão de constituir uma cooperativa habitacional é tomada pelos fundadores da cooperativa. Tornam-se fundadores as pessoas que manifestaram a vontade de constituir uma cooperativa e confirmaram a sua intenção votando a favor da constituição de uma cooperativa. A votação também é utilizada para adotar o estatuto da cooperativa.

    A organização da cooperativa é assegurada pelo órgão competente - a assembleia de fundadores. Muito antes da própria criação da cooperativa, são realizadas uma série de medidas preparatórias: é necessário resolver questões organizacionais e determinar o imóvel - objeto de atividade da cooperativa e dos seus associados.

    O ato jurídico obrigatório de uma cooperativa, sem o qual a sua atividade é impossível, é o estatuto. É uma espécie de conjunto de regras e princípios que orientam a organização em suas atividades. A carta é aprovada pelos fundadores na reunião.

    O texto do estatuto indica o nome da cooperativa, as suas coordenadas, as regras aprovadas para os cidadãos que pretendam aderir à cooperativa, o procedimento de realização e o montante das contribuições em dinheiro, o procedimento para os participantes na cooperativa suportarem as suas perdas, a responsabilidade dos participantes, as tarefas para as quais a cooperativa foi criada e outras questões fundamentais. A carta pode conter quaisquer disposições, desde que não contrariem a legislação em vigor e não tenham divergências entre si.

    Membros de cooperativas habitacionais

    A lei determina que os membros de uma cooperativa podem ser pessoas físicas, desde que tenham mais de 16 anos no momento da votação e, em alguns casos, pessoas jurídicas. Para a adesão a uma cooperativa é necessária a participação destas entidades na votação para a criação de uma cooperativa.

    A lei estabelece regras relativas ao número de associados de uma cooperativa. De acordo com o Código de Habitação da Federação Russa, é impossível criar uma cooperativa com um número de membros inferior a 5. O número máximo permitido de membros é determinado pelo número de instalações residenciais no edifício para o qual a cooperativa foi criada . Para ingressar na cooperativa como membro, você deve enviar um requerimento devidamente preenchido ao conselho. Em 30 dias ele é revisado e aprovado. Em seguida, o candidato à adesão paga uma taxa de adesão e, a partir desse momento, torna-se membro de pleno direito da cooperativa.

    Gestão cooperativa

    A lei define os órgãos sociais de uma cooperativa como:

    • a conferência é o órgão máximo de governo da cooperativa;
    • presidente e conselho da cooperativa habitacional;
    • reunião de cooperados.

    As atividades da conferência e os limites das suas atribuições são regulados pelo estatuto da cooperativa. A conferência reúne-se para reuniões regulares, que geralmente acontecem pelo menos uma vez a cada 12 meses; reuniões extraordinárias também podem ser realizadas sobre questões importantes. O âmbito das atividades da conferência inclui a consideração de questões relacionadas com a documentação da cooperativa, as regras de entrada e saída dos participantes e os poderes dos membros da cooperativa.

    A direção da cooperativa considera os assuntos diários e atuais da organização, elege entre os seus membros um presidente que está autorizado a representar a cooperativa, agir em seu nome e acompanhar a implementação das decisões do conselho.

    A reunião é considerada válida se pelo menos metade dos associados da cooperativa estiver pessoalmente presente. Para reconhecer a decisão da assembleia como válida, é necessário obter pelo menos metade dos votos de todas as pessoas que participam na votação. Se for discutida uma questão refletida no estatuto da cooperativa, pelo menos três quartos dos membros da cooperativa que participaram diretamente na votação e que estiveram pessoalmente presentes na reunião devem votar a favor da decisão.

    Decisões da reunião de fundadores

    Os assuntos discutidos na reunião de fundadores estão relacionados com a actividade da cooperativa, a implementação dos seus planos e projectos e as competências dos órgãos sociais. Por decisão dos fundadores são eleitos:

    • presidente e secretário da reunião;
    • comissões de auditoria e contagem da reunião;
    • membros do conselho da cooperativa, presidente do conselho;
    • Na reunião dos fundadores, são aprovadas a agenda e o estatuto e discutidas outras questões urgentes.

    As conclusões da reunião são documentadas em documento especial - a ata da reunião. Deve indicar a data da reunião, o número dos presentes, o número dos que votaram “a favor” e “contra” nas questões em apreciação. A ata é assinada pelos membros da mesa, seu presidente e secretário.

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    Uma opção é participar cooperativa de construção habitacional. Este artigo examina os pontos-chave dessa estrutura e também analisa os prós e os contras da aquisição de espaço residencial por meio de cooperativas habitacionais.

    Conceito

    O que se entende por cooperativa de construção habitacional? Em arte. O Capítulo 110 do Código de Habitação da Federação Russa fornece uma definição geral para complexos residenciais e cooperativas habitacionais. Por lei, isso é cooperação de pessoas físicas ou jurídicas de forma voluntária para suprir suas necessidades de moradia e administração da casa.

    O artigo 4.º do artigo 110.º estabelece que a cooperativa habitacional é uma cooperativa de consumo. A Carta do Ministério do Desenvolvimento Econômico da Rússia datada de 10 de abril de 2008 N 4416-AP/D05 menciona que tais cooperativas podem ser divididas em dois tipos: cooperativas cuja atividade principal é a obtenção de lucro e cooperativas cujas atividades são de natureza dispensável através de contribuições sociais dos participantes. A associação em questão pertence ao segundo tipo.

    É importante saber! De acordo com alterações à Lei Federal nº 349-FZ de 30 de novembro de 2011, uma cooperativa habitacional constituída a partir de 1º de dezembro de 2011 atua como incorporadora na aquisição de alvará de construção.

    A diferença entre cooperativas habitacionais e conjuntos residenciais

    O principal diferencial dos conjuntos residenciais e das cooperativas habitacionais é a própria essência das associações com um objetivo comum. Os membros do complexo habitacional compram moradias construídas, financiam a restauração e posterior manutenção do edifício, enquanto os membros da cooperativa habitacional pagam pela construção, reconstrução e manutenção da casa.

    Status legal

    A posição jurídica de uma cooperativa de construção habitacional é caracterizada pelo Código de Habitação da Federação Russa, e o Código Civil explica suas propriedades jurídicas civis.

    Além dos Códigos, a posição da cooperativa habitacional é estabelecida pelo seu estatuto, que será discutido a seguir.

    Para a sua informação! A partir de 1º de julho de 2016, uma cooperativa de construção habitacional deverá publicar os seguintes documentos e informações de acordo com diversos regulamentos:

    1. Composição dos participantes das cooperativas habitacionais;
    2. Permissão para construção de moradia construída a expensas dos sócios, bem como autorização para lote previsto para urbanização;
    3. A localização do edifício e a sua descrição, elaborada de acordo com as regras de documentação de liquidação;
    4. O número de apartamentos num edifício em construção e suas características;
    5. Data aproximada de aquisição da autorização para venda da casa.

    Além disso, a partir de 1º de julho de 2016, a cooperativa habitacional deverá proporcionar a oportunidade de se familiarizar com a seguinte documentação de um cooperado, mediante solicitação:

    1. Documentação de liquidação;
    2. Documentos que comprovem a autorização da cooperativa habitacional para a área do terreno;
    3. Relatórios de reuniões de cooperados, votações;
    4. Conclusões do auditor da cooperativa habitacional.

    Estrutura

    Listamos os principais órgãos reguladores das cooperativas habitacionais:

    1. Reunião geral;
    2. Conferência, com mais de cinquenta membros;
    3. O conselho de cooperativas habitacionais e seu presidente.

    O conselho mais importante e significativo é a assembleia geral, e os poderes da conferência são formados pelo estatuto da organização. Só é possível realizar uma assembleia geral se estiverem presentes mais de metade dos participantes. Eles aceitam o veredicto se votarem a favor mais de 50% dos presentes. Tal decisão, documentada em protocolo, é inevitável para todos os participantes da cooperativa habitacional.

    A direção das cooperativas habitacionais é eleita entre os membros da própria associação em assembleia geral (conferência). Todas as competências estão fixadas no estatuto. O presidente do conselho é escolhido entre os membros do conselho. Suas responsabilidades incluem implementar as intenções da cooperativa, expressar as necessidades das cooperativas habitacionais, etc. Os principais requisitos para ele são consciência e razoabilidade.

    Além dos cargos acima, a cooperativa conta com auditor ou comissão de auditoria. A principal tarefa desta unidade é controlar as finanças e as atividades econômicas.

    Se a pessoa tiver sido acusada de crimes dolosos, suportar multa administrativa sob a forma de suspensão, ou tiver exercido anteriormente serviço de gestão na área da construção e áreas afins, não pode integrar o quadro dirigente da cooperativa.

    Criação

    Vamos denotar procedimento para admissão de pessoas que desejam se tornar membros de cooperativas habitacionais. Em primeiro lugar, o cidadão (a partir dos 16 anos) ou pessoa colectiva presta requerimento à diretoria da cooperativa. O recurso está sendo apreciado dentro de um mês e aprovado pela assembleia geral.

    Depois do novo membro pagará a taxa de entrada, ele é considerado participante pleno da cooperativa.

    Em uma cooperativa não deve haver menos de cinco participantes(Artigo 112 do Código de Habitação da Federação Russa), mas não deve haver mais participantes do que o número de instalações em construção.

    Para criar uma cooperativa, é convocada uma assembleia constitutiva, cujos participantes podem ser aqueles que pretendam criar uma cooperativa habitacional. A resolução sobre a criação de uma associação considera-se aprovada se todos os fundadores a escolherem.

    Cadastro

    O registro estadual é realizado de acordo com as mesmas regras que registro de pessoas jurídicas. A partir do momento do cadastramento, quem votar pela constituição da cooperativa adquire a condição de associado. Vejamos a Lei Federal de 08.08.2001 nº 129-FZ “Sobre o registro estadual de pessoas jurídicas no momento de sua criação”. Apresenta as principais conclusões relativas ao registo:

    1. O registo de uma cooperativa habitacional é efectuado de acordo com a sua localização.
    2. O registo estadual é efectuado no prazo máximo de três dias a contar da data de transferência dos documentos necessários para a autoridade de registo.

    A lista de documentos necessários está listada abaixo:

    • pedido assinado para registro estadual no formulário aprovado ( ) ;
    • decisão redigida em forma de protocolo de criação de organização;
    • documentos constitutivos, no caso de cooperativa habitacional – seu estatuto;
    • documento comprovativo do pagamento da taxa estadual.

    Carta

    O Artigo 113 do Código de Habitação da Federação Russa fornece informações completas que devem ser fornecidas no estatuto da cooperativa habitacional.

    Sua estrutura é assim:

    • nome da cooperativa; localização;
    • essência e finalidade de funcionamento;
    • instruções para aquisição de adesão cooperativa;
    • procedimento para rescisão de participação na associação;
    • o valor das contribuições de entrada e de participação, bem como as regras para sua realização;
    • consequências do não cumprimento das obrigações contributivas estabelecidas;
    • poderes dos gestores de cooperativas;
    • regras de reconhecimento das decisões dos órgãos de administração;
    • regras para a transformação e liquidação de uma associação.

    Liquidação

    A liquidação de uma cooperativa habitacional é a extinção das atividades da associação sem transferência de direitos e obrigações. Não existem regras especiais para uma cooperativa de construção habitacional na lei, recomenda-se usar como base o artigo 61 do Código Civil da Federação Russa “Liquidação de uma pessoa jurídica”.

    A liquidação pode ocorrer de forma voluntária por acordo dos participantes ou após o término do prazo de validade, ou por decisão judicial.

    A título obrigatório, a cooperativa habitacional é liquidada nos seguintes casos:

    1. O registro da cooperativa habitacional foi declarado inválido.
    2. A cooperativa habitacional funciona sem a autorização exigida.
    3. As atividades das cooperativas habitacionais contradizem a Constituição da Federação Russa e outros atos jurídicos, bem como o estatuto da organização.
    4. A pedido do acionista, em caso de incumprimento por parte da cooperativa habitacional do fim a que se destina.

    Quando o tribunal decide encerrar as atividades da associação, a cooperativa habitacional é obrigada a saldar as suas obrigações para com os credores.

    Vantagens e desvantagens de comprar apartamento através de cooperativa habitacional

    Vamos considerar prós e contras da compra de habitação no âmbito do regime de cooperativa habitacional.

    Uma vantagem indiscutível é a capacidade de pagar em longas parcelas. Você também pode pagar ações. A maioria das empresas que vendem apartamentos em regime de participação compartilhada oferecem planos de parcelamento até o comissionamento.

    Outra comodidade das cooperativas habitacionais é a possibilidade de contratação independente de uma nova em caso de falência da atual.

    Porém, nesta situação, os participantes terão que exigir habitação judicialmente, ou criar uma nova cooperativa habitacional, e este é um processo muito moroso.

    Uma agradável vantagem para os associados da cooperativa habitacional é a transferência de todo o poder de gestão da casa imediatamente após o término da construção da casa.

    No caso de participação compartilhada, é necessária a criação prévia de uma associação de moradores, que poderá durar por tempo indeterminado.

    Os acionistas têm a oportunidade de participar na gestão da construção, reconstrução e exploração futura da casa, e de ter acesso gratuito à documentação. Isso lhes dá mais garantias do que na conclusão de um DDU.

    O regime de cooperativa habitacional também apresenta desvantagens. Os membros da cooperativa podem tornar-se vítimas vendas duplas caso a empresa utilize esquemas “cinzentos” de venda de habitação. De acordo com a lei, conforme mencionado anteriormente, tais fraudes são proibidas: o número de apartamentos não deve ser superior ao número de associados da cooperativa habitacional. Nesta situação, aconselha-se quem pretende aderir a falar com os associados da cooperativa ou com quem a abandonou por um motivo ou outro.

    Dado que a lei “Sobre a Protecção dos Direitos do Consumidor” não se aplica à relação entre o accionista e a cooperativa, a cooperativa habitacional não se responsabiliza por falhas e problemas de construção após a venda da casa. Para evitar tal situação, é necessária a leitura do contrato, principalmente as cláusulas sobre o prazo de garantia da construção e a data de conclusão da obra.

    Explicação em vídeo

    Anton Lebedev fala sobre o que são cooperativas habitacionais.

    O Código Civil da Federação Russa (doravante denominado Código Civil da Federação Russa) reconhece uma cooperativa de habitação ou construção de habitação como uma associação voluntária de cidadãos e (ou) pessoas jurídicas com base na adesão, a fim de atender aos necessidades de habitação dos cidadãos, bem como a gestão de instalações residenciais e não residenciais em edifício cooperativo. Entre outras coisas, o Código Civil da Federação Russa estabelece que as cooperativas de habitação e construção de habitação são cooperativas de consumo. Por conseguinte, as disposições relativas às cooperativas de consumo aplicam-se para regular as suas atividades. Refira-se que uma cooperativa de consumo é reconhecida como uma associação voluntária de cidadãos e pessoas colectivas por adesão com o objectivo de satisfazer as necessidades materiais e outras dos participantes, efectuada através da partilha de participações imobiliárias pelos seus associados. Na literatura jurídica, esta definição é esclarecida ao indicar o fato de que a propriedade inicial de uma cooperativa consiste em contribuições de ações.

    Uma cooperativa de consumo é uma organização sem fins lucrativos, ou seja, pessoa jurídica que não tem como objetivo principal de suas atividades o lucro. Uma cooperativa de consumo só tem o direito de desenvolver atividades empresariais na medida em que sirva para atingir os objetivos para os quais foi criada e na medida em que tais atividades correspondam a esses objetivos.

    Ao contrário de outros tipos de organizações sem fins lucrativos, uma cooperativa de consumo tem o direito de distribuir os lucros recebidos entre os seus membros de acordo com a lei e o estatuto da cooperativa. Todas as outras organizações sem fins lucrativos não têm o direito de distribuir lucros de atividades empresariais entre seus participantes (membros). Além disso, os objetivos da criação de uma cooperativa de consumo não visam a obtenção de quaisquer benefícios públicos, como a maioria das organizações sem fins lucrativos, mas estão relacionados com a satisfação das necessidades dos membros da cooperativa.

    A legislação das cooperativas habitacionais e de construção de moradias estabelece uma definição regulatória única. Além disso, as características destes dois tipos de cooperativas são que os membros de uma cooperativa de construção habitacional participam com fundos próprios na construção, reconstrução e posterior manutenção de um edifício de apartamentos, enquanto os membros de uma cooperativa habitacional financiam a aquisição e manutenção de um pronto -edifício de apartamentos, bem como, se necessário, a sua reconstrução.

    Os cidadãos e (ou) pessoas colectivas têm o direito de aderir a cooperativas de habitação e construção de habitação. Os cidadãos com direito a aderir a uma cooperativa só podem ser pessoas singulares que tenham completado 16 anos de idade. Ao mesmo tempo, as pessoas de baixos rendimentos e outros cidadãos reconhecidos pelos motivos estabelecidos pelo Código como necessitando de melhores condições de habitação têm direito preferencial de aderir a uma cooperativa. No entanto, este direito surge para esses cidadãos não em relação a quaisquer cooperativas de habitação e construção de habitação, mas apenas em relação àquelas que são organizadas com a assistência de órgãos governamentais federais ou regionais ou governos locais.

    O direito de aderir a cooperativas de habitação e construção de habitação pertence igualmente aos cidadãos da Federação Russa, aos cidadãos estrangeiros e aos apátridas que tenham atingido uma determinada idade.

    As pessoas jurídicas que têm o direito de aderir a cooperativas habitacionais e de construção habitacional podem ser organizações comerciais e sem fins lucrativos. É aconselhável ter em conta que a participação de determinados tipos de pessoas colectivas noutras organizações comerciais e sem fins lucrativos pode ficar dependente por lei do cumprimento de determinadas condições.

    Os órgãos sociais das cooperativas de habitação e construção de habitação são:

    • assembleia geral de cooperados;
    • conferência, se o número de participantes na assembleia geral for superior a 50 e tal estiver previsto no estatuto da cooperativa;
    • diretoria e presidente do conselho da cooperativa.

    A assembleia geral (conferência) é o órgão máximo de governo da cooperativa. Observe que se o número de participantes na assembleia geral for superior a 50, não é de todo necessário que as funções do mais alto órgão de governo sejam atribuídas à conferência. Isso não acontece automaticamente, mas apenas se tal órgão estiver previsto no estatuto da cooperativa.

    O conselho é um órgão colegiado de gestão executiva de uma cooperativa, responsável perante a assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência). A direcção de uma cooperativa habitacional é eleita de entre os membros da cooperativa correspondente por uma assembleia geral de membros da cooperativa habitacional (conferência). A direcção gere a actividade corrente da cooperativa, elege o presidente da cooperativa de entre os seus associados e exerce outras competências que não sejam da competência da assembleia geral (conferência) pelo estatuto da cooperativa.

    O presidente do conselho de administração é o único órgão executivo da cooperativa, eleito pelo conselho de entre os seus membros por um período determinado pelo estatuto da cooperativa. Este órgão assegura a implementação das decisões do conselho; atua em nome da cooperativa sem procuração, inclusive representando seus interesses e realizando transações; exerce outras competências não atribuídas pelo Código ou pelo estatuto da cooperativa à competência da assembleia geral dos associados da cooperativa (conferência) ou da direcção da cooperativa.

    O órgão de controle em quaisquer cooperativas de habitação e construção de habitação é a comissão de auditoria (auditor). Este órgão não pertence aos órgãos de gestão da cooperativa, uma vez que não exerce atividades organizacionais e executivo-administrativas independentes, mas exerce apenas uma função específica de gestão - o controlo das atividades financeiras e económicas da cooperativa, a chamada Auditoria interna.

    A comissão de auditoria (auditor) de uma cooperativa habitacional é eleita por um período não superior a três anos pela assembleia geral dos membros da cooperativa (conferência). O número de membros da comissão de auditoria de uma cooperativa habitacional é determinado pelo estatuto da cooperativa. Os membros da comissão de auditoria não podem ser simultaneamente membros do conselho de administração de cooperativa habitacional, nem exercer outros cargos nos órgãos de administração de cooperativa habitacional.

    A comissão de auditoria da cooperativa habitacional elege de entre os seus membros o presidente da comissão de auditoria.

    A eleição de uma comissão de auditoria (auditor) é obrigatória em todas as cooperativas habitacionais e de construção habitacional.



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