Ordem do Serviço Federal de Alfândega da Rússia datada de 26 de março de 2012 N 566
“Sobre a aprovação do Procedimento e tecnologias para realização de operações aduaneiras
em relação a mercadorias, incluindo veículos, importadas (importadas)
no território de zonas económicas especiais e exportados dos territórios de zonas económicas especiais
zonas econômicas e procedimento de identificação"
De acordo com a parte 4 do artigo 163 e a parte 4 do artigo 224 da Lei Federal de 27 de novembro de 2010 N 311-FZ “Sobre a regulamentação aduaneira na Federação Russa” (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2010, N 48, Art. 6.252; 2011, N 27, Artigo 3.873, N. 29, Artigo 4.291, N. 50, Artigo 7.351), com base na Parte 5 do Artigo 36 e na Parte 8 do Artigo 37.2 da Lei Federal de 22 de julho de 2005 No. . 116-FZ "Sobre Zonas Econômicas Especiais na Federação Russa" (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2005, No. 30 (Parte II), Art. 3127; 2006, No. 23, Art. 2383; No. 52 ( Parte I), Art. 5.498; 2007, N.º 45, Art. 5.417; 2008, N.º 30 (Parte II), Artigo 3.616; 2009, N.º 52 (Parte I), Artigo 6.416; 2011, N.º 27, Artigo 3880; Nº 30 (Parte I), Art. 4563; N 30 (Parte I), Artigo 4590; N 45, Artigo 6335; N 49 (Parte I), Artigo 7043; N 49 (Parte V), Artigo 7070 ; N 50, Art. 7351) ENCOMENDO:
1. Aprovar o Procedimento e tecnologia anexos para a realização de operações aduaneiras em relação a mercadorias, incluindo veículos, importadas para o território de zonas económicas especiais e exportadas do território de zonas económicas especiais, e o procedimento de identificação (doravante designado por Procedimento ).
2. Aplicar a troca eletrônica de informações prevista no Procedimento após o desenvolvimento e implementação da ferramenta de informação e software apropriada para o Sistema Unificado de Informação Automatizado das autoridades aduaneiras da Federação Russa (doravante denominado UAIS das autoridades aduaneiras ).
3. A Direcção Principal de Tecnologias de Informação (A.E. Shashaev), a Direcção Central de Informação e Técnica Aduaneira (A.A. Timofeev), a Direcção Principal de Organização do Despacho Aduaneiro e Controlo Aduaneiro (D.V. Nekrasov) no prazo de seis meses a partir da data de entrada por em virtude deste despacho, assegurar a modernização das ferramentas de informação e software do UAIS das autoridades aduaneiras, a fim de garantir a troca de informações entre os participantes da atividade económica estrangeira e a autoridade aduaneira, bem como a implementação da contabilidade eletrónica e controlo de mercadorias exportados do território de zonas econômicas especiais, de acordo com o disposto no Procedimento.
4. Reconhecer como inválidas as ordens do Serviço Federal de Alfândega da Rússia:
datado de 16 de abril de 2008 N 430 “Sobre a aprovação do Procedimento para emissão de licenças de importação (exportação) de mercadorias e veículos quando forem importados para o território de uma zona econômica especial e quando forem exportados do território de uma zona econômica especial zona” (registrado pelo Ministério da Justiça da Rússia em 21 de maio de 2008, reg. N 11716);
datado de 14 de julho de 2008 N 853 “Sobre a aprovação do Procedimento para identificação de mercadorias importadas para o território de uma zona econômica especial” (registrado pelo Ministério da Justiça da Rússia em 07/08/2008, reg. N 12086);
datado de 25 de dezembro de 2009 N 2389 “Sobre alterações à ordem do Serviço Federal de Alfândega da Rússia datada de 14 de julho de 2008 N 853” (registrado pelo Ministério da Justiça da Rússia em 27 de janeiro de 2010, reg. N 16079).
5. Não se aplica o Procedimento a mercadorias, incluindo veículos, importadas (importadas) para o território de zonas económicas especiais e exportadas dos territórios de zonas económicas especiais criadas nos territórios das regiões de Kaliningrado e Magadan.
6. O controle sobre a implementação desta ordem é atribuído ao Vice-Chefe do Serviço Federal de Alfândega da Rússia, R.V.
O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação oficial.
Supervisor
estado válido
Conselheiro Aduaneiro
Federação Russa
A.Yu.Belyaninov
ORDEM
E TECNOLOGIAS PARA OPERAÇÕES ADUANEIRAS EM RELAÇÃO A
BENS, INCLUINDO VEÍCULOS, IMPORTADOS
ZONAS ECONÔMICAS
E EXPORTADOS DE TERRITÓRIOS ECONÔMICOS ESPECIAIS
ZONAS E ORDEM DE IDENTIFICAÇÃO
I. Disposições gerais
1. Este Procedimento e tecnologias para a realização de operações aduaneiras em relação a mercadorias, incluindo veículos, importadas (importadas) para o território de zonas económicas especiais e exportadas dos territórios de zonas económicas especiais, e o procedimento de identificação (doravante designado por este Procedimento), determina o procedimento e as tecnologias para a realização de operações aduaneiras em relação a mercadorias, incluindo veículos, importadas (importadas) para o território de zonas económicas especiais e exportadas do território de zonas económicas especiais de produção industrial e tipos de implementação de tecnologia ( doravante denominada SEZ), criada de acordo com a Lei Federal de 22 de julho de 2005. N 116-FZ “Sobre Zonas Econômicas Especiais na Federação Russa” (Coleção de Legislação da Federação Russa, 2005, N 30 (Parte II), Art. 3127; 2006, N 23, Art. 2383; N 52 (Parte I), Artigo 5498; 2007, Nº 45, Artigo 5417; 2008, Nº 30 (Parte II), Artigo 3616; 2009, Nº 52 (Parte I), artigo 6.416.º; 2011, n.º 27, artigo 3.880; N.º 30 (parte I), artigo 4.563; N.º 30 (parte I), artigo 4.590; N.º 45, artigo 6.335; N 49 (parte I), art. 7043; N 49 (parte V), art. 7070; Nº 50, art. 7351) (doravante denominada Lei Federal de 22 de julho de 2005 N 116-FZ “Sobre Zonas Econômicas Especiais na Federação Russa”), e o procedimento para a realização de operações aduaneiras relacionadas à identificação de mercadorias importadas (importadas) para o território da ZEE.
2. A importação de mercadorias no território da ZEE, bem como a entrada de veículos que as transportem (doravante designados por meios de transporte), é efectuada mediante notificação da autoridade aduaneira situada no território da ZEE ou nas proximidades dela e com autoridade e competência para realizar operações aduaneiras na importação (exportação) de mercadorias para o(s) território(s) da ZEE, inclusive de acordo com o regime aduaneiro da zona franca aduaneira (doravante denominada autoridade aduaneira autorizada), e sob sua supervisão, salvo no caso previsto no parágrafo segundo deste parágrafo, na forma estabelecida no Capítulo II deste Procedimento.
A notificação da importação de mercadorias para o território da ZEE não é exigida no caso de importação para o território da ZEE de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro de trânsito aduaneiro, cujo destinatário, conforme documentos de transporte (embarque), é residente da ZEE.
3. Ao importar mercadorias para o território da ZEE, a autoridade aduaneira autorizada tem o direito de identificar as mercadorias importadas para o território da ZEE, tendo em conta o disposto no Capítulo III deste Procedimento.
4. A exportação de mercadorias e meios de transporte do território da ZEE é efectuada com autorização da autoridade aduaneira autorizada e sob a sua supervisão de acordo com este Procedimento.
5. Importação (exportação) de materiais de construção e equipamentos de construção que sejam mercadorias da União Aduaneira e não se destinem a ser sujeitos ao regime aduaneiro de zona franca aduaneira (FCZ), e utilizados para trabalhos de criação de instalações de infraestrutura no território da ZEE, inclusive para o desenvolvimento e equipamento de instalações de infraestrutura localizadas nos locais dos residentes da ZEE (doravante denominados materiais de construção e equipamentos de construção), bem como a remoção de resíduos gerados durante essas obras de construção (doravante denominados resíduos de construção) e a entrada (saída) dos veículos que transportam essas mercadorias (inclusive vazias) são realizadas na forma estabelecida no Capítulo VI deste Procedimento.
6. A importação (exportação) de mercadorias para (do) território(s) da ZEE, a entrada (saída) de veículos para (do) território(s) da ZEE são realizadas através de postos de controle localizados no perímetro externo de a ZEE (doravante denominadas pontos de controle) e destinada à importação (exportação) de mercadorias e entrada (saída) de meios de transporte, salvo disposição em contrário dos atos jurídicos regulamentares do Serviço Federal de Alfândega da Rússia.
A importação (exportação) de materiais e equipamentos de construção, bem como de resíduos de construção, e a entrada (saída) de veículos que transportam essas mercadorias (inclusive vazias) são realizadas através de postos de controle especificamente concebidos para a movimentação dessas mercadorias e veículos (doravante - caixa de velocidades técnica).
7. A entrada (saída) de veículos vazios no(s) território(s) da ZEE é efectuada de acordo com o Capítulo V deste Procedimento.
8. Em relação a mercadorias estrangeiras importadas para o território da ZEE e (ou) exportadas do território da ZEE por uma organização comercial ou empresário individual que opere no território da ZEE, que não sejam residentes da ZEE de acordo com com Artigo 9 da Lei Federal de 22 de julho de 2005 N 116 -FZ "Sobre Zonas Econômicas Especiais na Federação Russa" (doravante denominados não residentes da ZEE), operações aduaneiras previstas na legislação aduaneira da União Aduaneira e a legislação da Federação Russa sobre assuntos aduaneiros, para a sua colocação sob o regime aduaneiro selecionado e a conclusão de tal procedimento aduaneiro, são realizados fora dos territórios da ZEE.
II. Notificação sobre a importação de mercadorias para o território da ZEE
e entrada de meios de transporte
9. Para efeitos de importação de mercadorias para o território da ZEE e entrada de um meio de transporte, um residente da ZEE (não residente da ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome, uma notificação sobre a importação de mercadorias para o território da ZEE e a entrada de um meio de transporte (doravante designada por notificação de importação de mercadorias) é submetida à autoridade aduaneira autorizada).
10. Como notificação de importação de mercadorias, são utilizados transporte (transporte), documentos comerciais e documentos aduaneiros, contendo informações sobre o nome das mercadorias importadas, o meio de transporte e o destinatário das mercadorias no território da ZEE , para cujo endereço são enviadas essas mercadorias, as quais são apresentadas à autoridade aduaneira autorizada na chegada do veículo ao posto de controle.
São apresentados como documentos comerciais:
fatura, fatura pró-forma;
especificação de envio, listas de embalagem;
manifesto de carga;
dinheiro ou recibo de venda para compra de mercadorias em uma rede de varejo.
São apresentados como documentos de transporte:
guia de remessa interna;
guias de transporte ferroviário;
fatura geral ou fatura individual para transporte expresso;
encaminhamento de documentos;
guia;
documentos padrão previstos em acordos, inclusive internacionais, na área de transportes, cartas e códigos de transporte e outros atos normativos.
São apresentados como documentos aduaneiros:
declaração de mercadorias, segundo a qual as mercadorias importadas foram sujeitas ao regime aduaneiro fora da ZEE;
Livrete ATA ao transportar mercadorias de acordo com a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para Importação Temporária de Mercadorias de 6 de dezembro de 1961 e a Convenção sobre Importação Temporária de 26 de junho de 1990 com marcas das autoridades aduaneiras da Federação Russa.
Se, de acordo com os documentos apresentados à autoridade aduaneira autorizada, a pessoa a quem as mercadorias se destinam não for residente na ZEE (não residente na ZEE que opera no território da ZEE), então a importação de tais mercadorias para o território da ZEE não é permitido.
Um funcionário da autoridade aduaneira autorizada insere informações sobre o meio de transporte (número de matrícula do meio de transporte, se o transporte for realizado por transporte rodoviário, ou o(s) número(s) do(s) vagão(s) ferroviário(s), contêineres, se o transporte for realizado é efectuado em modo de transporte ferroviário) na ferramenta informática, utilizada pela autoridade aduaneira para efeitos de contabilização e controlo dos veículos que entram (sai) do(s) território(s) da ZEE, e também decide sobre a necessidade de identificar os veículos importados bens.
Os documentos apresentados à autoridade aduaneira autorizada são devolvidos ao residente na ZEE (não residente na ZEE) ou a uma pessoa que atue em seu nome.
11. O residente na ZEE (não residente na ZEE), para agilizar as operações de importação de mercadorias para o território da ZEE, tem direito antecipadamente, antes da chegada do meio de transporte e da importação de mercadorias para o território da ZEE, submeter uma notificação sobre a importação de mercadorias à autoridade aduaneira autorizada.
Um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa que atue em seu nome gera e envia uma notificação de importação de mercadorias em formato eletrónico através da associação internacional de redes de Internet na forma estabelecida no Apêndice n.º 1 deste Procedimento, certificada por uma assinatura digital eletrônica (EDS)) dessa pessoa.
O sistema de informação da autoridade aduaneira autorizada verifica automaticamente a autenticidade da assinatura digital de um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou de uma pessoa que atue em seu nome, e realiza o controle lógico de formato (FLC) da notificação da importação de mercadorias enviadas em formato eletrônico.
Em caso de conclusão bem sucedida do FLC, um funcionário aduaneiro autorizado utiliza software para registar uma notificação de importação de mercadorias.
Um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome recebe uma mensagem autorizada contendo o número de registro da notificação de importação de mercadorias, ou uma lista de erros, caso tenham sido identificados erros durante a passagem do FLC.
Se forem identificados erros, o residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome deve corrigir os erros na notificação da importação de mercadorias em formato eletrónico e reenviar a versão corrigida do documento eletrónico para a alfândega. autoridade.
Quando o veículo chega ao posto de controle, a matrícula do veículo é lida automaticamente por meio do sistema de leitura e reconhecimento de placas.
A matrícula lida do veículo é verificada pelo software da autoridade aduaneira, utilizado pela autoridade aduaneira para efeitos de monitorização de veículos que entram (saem) do(s) território(s) da ZEE, integrado com o software de leitura de matrículas e sistema de reconhecimento, para presença de informações sobre o veículo na base de dados da autoridade aduaneira.
Se a informação sobre o veículo estiver disponível na base de dados da autoridade aduaneira, o software do sistema de leitura e reconhecimento de matrículas regista automaticamente a data de entrada do veículo no território da ZEE.
Em caso de avaria de software, cuja eliminação seja impossível no prazo de 10 minutos e não permita a reconciliação automática das informações sobre a viatura à chegada da viatura ao posto de controlo, o responsável, através dos canais de comunicação operacional disponíveis (telefone e fax) , solicita à autoridade aduaneira autorizada o facto de emitir uma notificação de importação de mercadorias, os números de veículos indicados na notificação de importação de mercadorias e a data de chegada.
Caso as informações sobre o veículo coincidam com as informações recebidas pelo canal de comunicação operacional (fax), o funcionário do posto de controle carimba a data da efetiva entrada do veículo no papel recebido via fax e a insere no software.
12. Se um residente na ZEE (não residente na ZEE) tiver apresentado uma notificação à autoridade aduaneira autorizada sobre a importação de mercadorias de acordo com o parágrafo 11 deste Procedimento, então, ao importar mercadorias e a chegada de um veículo ao posto de controle, o as operações previstas no parágrafo 10 deste Procedimento não são exigidas.
13. Antes da implementação nas autoridades aduaneiras de software que automatize as ações do funcionário autorizado da autoridade aduaneira, uma notificação de importação de mercadorias pode ser submetida à autoridade aduaneira autorizada em papel e em formato eletrónico.
O formulário de notificação de importação de mercadorias e o procedimento para o seu preenchimento encontram-se estabelecidos respetivamente nos Anexos n.º 1 e n.º 2 ao presente Procedimento.
Antes de as autoridades aduaneiras implementarem software que automatize as ações de um funcionário autorizado da autoridade aduaneira, é mantido um registo de notificações sobre a importação de mercadorias, sob qualquer forma escrita, com a indicação obrigatória do veículo e do seu número de matrícula.
III. O procedimento para a realização de operações aduaneiras,
relacionadas com a identificação de mercadorias importadas
(importado) para o território da ZEE
14. A identificação das mercadorias importadas (importadas) para o território da ZEE pela autoridade aduaneira autorizada é efectuada:
Por decisão da autoridade aduaneira autorizada na forma prescrita no parágrafo 15 deste capítulo;
A pedido de um residente na ZEE (não residente na ZEE) na forma estabelecida no parágrafo 16 deste capítulo.
15. A autoridade aduaneira autorizada tem o direito de decidir sobre a identificação das mercadorias importadas (importadas) para o território da ZEE, a fim de garantir a possibilidade de realização do controlo aduaneiro, inclusive na exportação do território da ZEE tais mercadorias ou bens fabricados (obtidos) a partir de tais bens no território da ZEE.
15.1. A decisão de identificar as mercadorias importadas para o território da ZEE é tomada pela autoridade aduaneira autorizada nos seguintes prazos:
dentro de um prazo não superior ao período calculado com base na data de importação de mercadorias para o território da ZEE especificada na notificação de importação de mercadorias, se a decisão de realizar a identificação for tomada pela autoridade aduaneira autorizada ao aceitar a notificação de importação de mercadorias de acordo com o parágrafo 11 deste Procedimento;
no prazo de duas horas a partir do momento da aceitação da notificação sobre a importação de mercadorias, e se a notificação for recebida menos de duas horas antes do horário de trabalho do organismo aduaneiro autorizado - o mais tardar duas horas a partir do momento do horário de trabalho do início do organismo aduaneiro autorizado - se a decisão de proceder à identificação for tomada pelo organismo aduaneiro autorizado na realização de operações aduaneiras relacionadas com a importação de mercadorias da União Aduaneira, e as operações aduaneiras previstas no n.º 11 deste Procedimento não tiverem sido realizadas fora em relação às mercadorias;
dentro dos prazos estabelecidos para a liberação de mercadorias, se a decisão de realizar a identificação for tomada pela autoridade aduaneira autorizada ao realizar operações aduaneiras relacionadas à liberação de mercadorias de acordo com os procedimentos aduaneiros, inclusive de acordo com o procedimento aduaneiro do Zona Franca.
A decisão de realizar a identificação é tomada levando-se em consideração o disposto nas subcláusulas 15.2, 15.3 deste Procedimento.
15.2. Se, quando o organismo aduaneiro autorizado aceita uma notificação de importação de mercadorias, for tomada a decisão de identificar as mercadorias importadas, um funcionário do organismo aduaneiro autorizado emite uma notificação sobre a identificação das mercadorias. O modelo recomendado de notificação de identificação de mercadorias é fornecido no Apêndice nº 3 deste Procedimento.
O aviso de identificação das mercadorias é entregue a um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou a uma pessoa que atue em seu nome, pessoalmente ou enviado por correio (com aviso de entrega), tendo em conta o prazo de importação de mercadorias para o território da ZEE especificado na notificação de importação de mercadorias.
Se um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome apresentar uma notificação sobre a importação de mercadorias em formato eletrónico e quando a autoridade aduaneira autorizada tomar uma decisão sobre a necessidade de identificar as mercadorias importadas, uma notificação sobre a identificação das mercadorias é gerado por um funcionário da autoridade aduaneira autorizada em formato eletrônico. O modelo recomendado de notificação de identificação de mercadorias é fornecido no Apêndice nº 3 deste Procedimento.
O formulário eletrónico de notificação de identificação de mercadorias é certificado pela assinatura digital de um funcionário da autoridade aduaneira autorizada e enviado para o endereço do residente na ZEE (não residente na ZEE) tendo em conta o prazo de importação de mercadorias para a ZEE território especificado na notificação de importação de mercadorias.
Um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa que atue em seu nome envia uma mensagem autorizada à autoridade aduaneira autorizada confirmando que leu o aviso de identificação de mercadorias em formato eletrónico.
Antes da implementação nas autoridades aduaneiras de software que automatiza as ações do funcionário autorizado da autoridade aduaneira, o funcionário da autoridade aduaneira autorizada mantém um registo de notificações sobre a identificação das mercadorias importadas (importadas) para o território da ZEE em alguma forma.
15.3. Ao tomar a decisão de realizar a identificação em relação às mercadorias declaradas para colocação sob o regime aduaneiro, inclusive sob o regime aduaneiro da Zona Franca, informações sobre a decisão tomada para realizar a identificação das mercadorias, bem como sobre os meios de identificação aduaneira, é indicada na coluna “D” da declaração de mercadorias através da aposição da marca: “Para mercadorias __________________ (são indicados os números dos produtos), a identificação foi realizada através de ______________ (são indicadas informações sobre os meios de identificação utilizados)”, data, assinatura, certificada por carimbo pessoal numerado.
Ao tomar a decisão de realizar a identificação em relação às mercadorias da União Aduaneira que não se destinam a ser sujeitas a nenhum regime aduaneiro, informações sobre a decisão tomada para realizar a identificação das mercadorias, bem como sobre os meios de identificação aduaneira aplicados , é indicado pelo órgão aduaneiro autorizado em cópia do documento de transporte feito pelo órgão aduaneiro (transporte) ou documento comercial apresentado ao órgão autorizado na chegada do veículo ao posto de controle e contendo informações sobre os nomes das mercadorias e sua quantidade , marcando: “Para mercadorias _________________ (são indicados o(s) nome(s) das mercadorias) a identificação foi realizada através de ______________ (é indicada informação sobre o meio de identificação utilizado)”, datas, assinaturas certificadas por selo pessoal numerado.
Uma cópia do documento de transporte (embarque) ou comercial apresentado à autoridade aduaneira autorizada na chegada do veículo ao posto de controle, contendo informações sobre o nome da mercadoria e sua quantidade, com marcas da autoridade aduaneira autorizada, é enviada para a ZEE residente por correio (com aviso de entrega) o mais tardar um dia útil , após o dia da aposição de marcas na cópia desse documento.
15.4. Para efeitos de identificação de mercadorias importadas para o território da ZEE, a autoridade aduaneira autorizada tem o direito de utilizar os seguintes meios de identificação:
aplicação de marcações digitais, alfabéticas ou outras, marcas de identificação;
aposição de selos e carimbos;
coleta de amostras e amostras de mercadorias;
descrição detalhada das mercadorias;
utilização de desenhos, imagens em escala, fotografias, vídeos enviados por um residente da ZEE (uma pessoa que não é residente da ZEE);
utilização de fotografias e vídeos compilados por funcionários aduaneiros;
aplicação de selos e lacres nos locais onde as mercadorias são armazenadas;
outros meios para identificar mercadorias.
Para efeitos de identificação, a autoridade aduaneira autorizada também tem o direito de exigir documentos que comprovem o estatuto das mercadorias para fins aduaneiros quando importadas para o território da ZEE.
15.5. O funcionário da autoridade aduaneira autorizada, tendo em conta o tipo de mercadorias e as finalidades da sua utilização, tem o direito de escolher qualquer meio de identificação especificado na subcláusula 15.4 deste Procedimento.
16. A autoridade aduaneira autorizada realiza a identificação de mercadorias a pedido de um residente na ZEE (não residente na ZEE) em relação a:
mercadorias importadas para o território da ZEE e que tenham o estatuto de mercadorias da União Aduaneira para fins aduaneiros;
mercadorias fabricadas (recebidas) no território da ZEE exclusivamente a partir de mercadorias da União Aduaneira, não sujeitas ao regime aduaneiro da Zona Franca, a fim de confirmar a sua condição de mercadorias da União Aduaneira na posterior exportação de tais mercadorias do território da ZEE.
16.1. A decisão de identificação das mercadorias pela autoridade aduaneira autorizada é tomada com base num pedido de um residente na ZEE (não residente na ZEE) (doravante designado por parte interessada).
O pedido de identificação de mercadorias (doravante denominado Pedido) é apresentado pelo interessado à autoridade aduaneira autorizada, sob qualquer forma escrita, que deve conter as seguintes informações:
1) sobre a pessoa que apresentou um Requerimento à autoridade aduaneira autorizada indicando:
para pessoas jurídicas:
nome contendo uma referência à forma jurídica da organização (nome abreviado, se tal nome abreviado estiver previsto no documento constitutivo da pessoa jurídica), OGRN, INN e KPP atribuídos à pessoa jurídica de acordo com a legislação da Rússia Federação, localização da pessoa colectiva e endereço postal, bem como o número do certificado que atesta o registo de uma pessoa como residente na ZEE, se o Pedido for apresentado por um residente na ZEE;
para indivíduos:
apelido, nome próprio, patronímico, morada onde a pessoa reside permanentemente ou está registada, NIF, OGRNIP e dados sobre o documento de identidade da pessoa singular, bem como o número do certificado que atesta o registo da pessoa como residente na ZEE, se o Requerimento é apresentado por um residente da ZEE;
2) sobre os motivos da necessidade de identificação das mercadorias importadas da União Aduaneira (tendo em conta o disposto no n.º 16 do Procedimento);
3) sobre bens relativamente aos quais se espera identificação, indicando:
código de classificação do produto de acordo com a Nomenclatura Unificada de Mercadorias para Atividade Econômica Estrangeira da União Aduaneira (doravante - TN FEA CU) (são indicados os 6 primeiros caracteres do código de classificação do produto de acordo com TN FEA CU);
4) sobre as operações realizadas em relação a mercadorias importadas no território da ZEE, em consequência das quais as mercadorias perdem as suas características individuais, e (ou) a fabricação de mercadorias (incluindo montagem, desmontagem, instalação, montagem), como bem como operações de reparação de mercadorias;
5) sobre bens fabricados (recebidos) no território da ZEE, indicando:
nome do(s) produto(s) (nome comercial, comercial ou outro nome tradicional);
descrições, qualidade e quantidade do(s) produto(s);
código de classificação do produto de acordo com a Nomenclatura de Mercadorias da Atividade Econômica Estrangeira da União Aduaneira (são indicados os 6 primeiros caracteres do código de classificação do produto de acordo com a Nomenclatura de Mercadorias da Atividade Econômica Estrangeira da União Aduaneira);
6) sobre o método de identificação das mercadorias importadas (importadas) para o território da ZEE em mercadorias fabricadas (recebidas) no território da ZEE, ou sobre os meios de identificação que permitem a identificação das mercadorias;
7) lista de documentos apresentados à autoridade aduaneira autorizada para confirmação das informações declaradas.
Os documentos que comprovam as informações indicadas estão anexados à Candidatura.
Se em relação às mercadorias importadas não se pretende realizar operações de processamento (processamento), em consequência das quais as mercadorias perdem as suas características individuais, e (ou) para a fabricação de mercadorias (incluindo montagem, desmontagem, instalação, montagem) , bem como operações de reparação de mercadorias, então Como pedido de identificação de mercadorias, a autoridade aduaneira autorizada pode aceitar uma notificação de importação de mercadorias apresentada à autoridade aduaneira autorizada nos termos do n.º 11 deste Procedimento.
16.2. A autoridade aduaneira considera o Pedido e os documentos a ele anexados no prazo de três dias úteis a contar da data da sua aceitação.
Ao considerar o Pedido, a autoridade aduaneira autorizada determina a aceitabilidade do método declarado de identificação das mercadorias importadas, tendo em conta a natureza dessas mercadorias, bem como tendo em conta as operações realizadas em relação às mesmas.
Ao considerar o Pedido, a autoridade aduaneira autorizada tem o direito de solicitar ao interessado documentos que comprovem as informações especificadas no Pedido, caso tais documentos não tenham sido apresentados no momento da apresentação do Pedido. O interessado apresenta os documentos solicitados no prazo de dois dias a contar da data de recepção do pedido. Neste caso, a autoridade aduaneira autorizada tem o direito de prorrogar o prazo para apreciação do Pedido, mas não mais de seis dias úteis.
Com base nos resultados da apreciação do Pedido e dos documentos, a autoridade aduaneira autorizada emite uma conclusão sobre a aceitabilidade do método de identificação declarado pelo interessado, ou sobre a possibilidade de identificação de mercadorias importadas em mercadorias fabricadas (recebidas) no território de a ZEE (doravante referida como a Conclusão).
A conclusão é entregue ao interessado ou a quem atue em seu nome, pessoalmente ou enviada por correio (com aviso de recepção). Uma cópia da Conclusão e dos documentos apresentados à autoridade aduaneira autorizada permanece com a autoridade aduaneira autorizada.
Um funcionário da autoridade aduaneira autorizada mantém um registo das conclusões sobre a aceitabilidade do método de identificação escolhido, em qualquer forma escrita.
Se a autoridade aduaneira autorizada tomar uma decisão sobre a inaceitabilidade do método declarado de identificação de mercadorias importadas em mercadorias fabricadas (recebidas) no território da ZEE, a autoridade aduaneira autorizada notifica o interessado sobre isso por qualquer forma escrita com justificativa do razões da decisão.
16.3. Na identificação de mercadorias, realizada a pedido do interessado, poderão ser utilizados os meios de identificação estabelecidos na subcláusula 15.4 deste Procedimento.
Para identificar mercadorias importadas para o território da ZEE, podem ser utilizados os seguintes métodos de identificação em mercadorias fabricadas (recebidas) no território da ZEE:
aposição, por pessoa interessada ou funcionário de autoridade aduaneira autorizada, de selos, carimbos, marcações digitais, alfabéticas ou outras, marcas de identificação;
descrição detalhada das mercadorias importadas, sua fotografia;
comparação dos resultados do estudo de amostras ou exemplares de bens importados e bens fabricados no território da ZEE;
utilização de desenhos, imagens em escala, fotografias, vídeos enviados pelo interessado;
uso de números de série ou outras marcações do fabricante de mercadorias importadas.
A identificação das mercadorias importadas para o território da ZEE em mercadorias fabricadas (recebidas) no território da ZEE também pode ser assegurada através do exame da informação detalhada fornecida pelo interessado sobre as mercadorias que foram utilizadas no fabrico das mercadorias, bem como quanto ao processo de produção, tecnológico ou outro utilizado na fabricação de tais bens.
4. Permissão para exportar mercadorias e sair de fundos
transporte que transporta essas mercadorias do território da ZEE
17. Para exportar mercadorias e deixar o meio de transporte que transporta essas mercadorias do território da ZEE, a autoridade aduaneira autorizada emite uma licença escrita para a exportação de mercadorias e a saída do meio de transporte do território da ZEE (doravante denominada licença de exportação).
18. Uma licença para exportar mercadorias é emitida pela autoridade aduaneira autorizada a um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou a uma pessoa que atue em seu nome.
Se a exportação de mercadorias do território da ZEE for efectuada de acordo com o regime aduaneiro de trânsito aduaneiro, é emitida uma licença de exportação às pessoas especificadas no n.º 3 do artigo 186.º do Código Aduaneiro da União Aduaneira (Federal Lei de 2 de junho de 2010 N 114-FZ "Sobre a Ratificação do Tratado sobre o Código Aduaneiro da União Aduaneira" (Legislação Coletada da Federação Russa, 2010, No. 23, Art. 2.796).
19. Uma licença de exportação é emitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
1) sejam apresentados ao órgão aduaneiro autorizado documentos e informações que comprovem que as mercadorias exportadas têm o status de mercadorias da União Aduaneira para fins aduaneiros ou que as mercadorias exportadas estão sujeitas ao regime aduaneiro na forma e nas condições estabelecidas pelo legislação aduaneira da União Aduaneira para efeitos da sua exportação para fora dos territórios da ZEE;
2) se, durante a inspeção de documentos e identificação de mercadorias pela autoridade aduaneira autorizada, não foram identificadas violações da legislação aduaneira da União Aduaneira e da legislação da Federação Russa sobre alfândega.
20. Para obter uma licença de exportação, a pessoa especificada no parágrafo 18 deste Procedimento e que solicitou uma licença de exportação (doravante denominada a pessoa que solicitou uma licença de exportação) reporta as seguintes informações à autoridade aduaneira autorizada:
no nome e localização (endereço) do remetente (expedidor) e do destinatário (destinatário) das mercadorias de acordo com os documentos comerciais e de transporte;
sobre o nome (nome comercial, comercial ou outro nome tradicional) das mercadorias e sua quantidade (número de embalagens e tipos de embalagens das mercadorias, peso das mercadorias (em quilogramas) de acordo com os documentos comerciais e de transporte;
sobre o status das mercadorias para fins aduaneiros (se as mercadorias anteriormente colocadas sob o regime aduaneiro FZ e (ou) as mercadorias fabricadas (recebidas) usando mercadorias colocadas sob o regime aduaneiro FZ forem exportadas do território da ZEE, então informações sobre o número de registro da declaração deve ser fornecida para as mercadorias, de acordo com as quais as mercadorias foram sujeitas ao regime aduaneiro para efeitos da sua exportação do território da ZEE, sobre o número de série das mercadorias da primeira subsecção da coluna 32 “ Mercadorias” da declaração de mercadorias e o peso “líquido” das mercadorias exportadas em quilogramas ou a quantidade de mercadorias que exportaram do território da ZEE, numa unidade de medida adicional utilizada na Nomenclatura de Mercadorias da Atividade Económica Estrangeira das Alfândegas União, caso tenha sido utilizada unidade de medida adicional na declaração dessas mercadorias, indicando o código da unidade de medida adicional de acordo com o Classificador de Unidades de Medida);
sobre o meio de transporte (sobre o tipo, marca, matrícula do meio de transporte, se o transporte for realizado por rodovia, sobre o(s) número(s) do(s) vagão(s) ferroviário(s) (contêineres), se o transporte for realizado porviaférrea);
sobre o momento previsto para a retirada de mercadorias e saída de veículos.
21. As informações estabelecidas no parágrafo 20 deste Procedimento são comunicadas mediante apresentação de documentos de transporte (transporte) à autoridade aduaneira autorizada, dependendo do tipo de transporte em que as mercadorias são transportadas, comerciais, alfandegários e (ou) outros documentos disponíveis para a pessoa que solicitou uma licença de exportação.
A apresentação de documentos à autoridade aduaneira autorizada é acompanhada de uma lista de documentos.
Os documentos e o inventário podem ser apresentados à autoridade aduaneira autorizada em formato eletrónico.
Caso os documentos tenham sido previamente apresentados à autoridade aduaneira autorizada em formato eletrónico, mediante a sua colocação no arquivo eletrónico do declarante, as informações sobre os mesmos deverão ser incluídas no inventário sem reapresentação.
Se os documentos à disposição de uma pessoa e apresentados à autoridade aduaneira, inclusive para efeitos de confirmação do estatuto das mercadorias para fins aduaneiros, não contiverem todas as informações estabelecidas no parágrafo 20 deste Procedimento, essas informações serão apresentadas mediante apresentação de um notificação preliminar da exportação de mercadorias do território SEZ. A notificação prévia de exportação de mercadorias é apresentada tendo em conta o disposto no n.º 24 deste Procedimento.
22. Se a exportação de mercadorias do território da ZEE for efectuada através do regime aduaneiro de trânsito aduaneiro, a autoridade aduaneira autorizada emite uma licença de exportação em simultâneo com a colocação das mercadorias sob o regime aduaneiro de trânsito aduaneiro.
23. A decisão de emitir uma licença de exportação é tomada pelo órgão aduaneiro autorizado após o órgão aduaneiro autorizado estar convencido do cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo 19 deste Procedimento, e o mais tardar um dia útil após o dia da apresentação ao órgão aduaneiro autorizado dos documentos e informações estabelecidos nos parágrafos 20 e 21 deste Procedimento, mediante a emissão de uma licença de exportação.
Ao tomar a decisão de emitir uma licença de exportação, a autoridade aduaneira determina o período de validade da licença de exportação com base no momento esperado da exportação de mercadorias declaradas por um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou por uma pessoa que atue em seu nome.
A licença de exportação, bem como os documentos apresentados de acordo com o parágrafo 21 deste Procedimento à autoridade aduaneira autorizada, são entregues à pessoa que solicitou a licença de exportação para apresentação ao funcionário autorizado no posto de controle no momento da exportação efetiva das mercadorias do território da ZEE.
A licença de exportação poderá ser emitida em formato eletrônico nos casos e na forma estabelecida no parágrafo 25 deste Procedimento.
24. Para agilizar a execução das operações de emissão de licença de exportação, bem como para efeito de apresentação de informações no caso previsto no parágrafo quinto da cláusula 21 deste procedimento, residente na ZEE (não residente na ZEE) ou pessoa agindo em seu nome, submete informações à autoridade aduaneira autorizada, prevista no parágrafo 20 deste Procedimento, através da apresentação de uma notificação preliminar de exportação de mercadorias do território da ZEE (doravante denominada notificação preliminar de exportação de mercadorias ).
A notificação prévia de exportação de mercadorias é apresentada em meio eletrônico, e no caso previsto no parágrafo quinto da cláusula 21 deste Procedimento, em papel, antes da implantação de software nas autoridades aduaneiras que automatize a atuação de funcionário autorizado de a autoridade aduaneira.
Um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa que atue em seu nome envia ao sistema de informação da autoridade aduaneira uma notificação preliminar de exportação de mercadorias em formato eletrónico através da associação internacional de redes de Internet, certificada pela assinatura digital eletrónica (EDS) dessa pessoa.
O sistema de informação da autoridade aduaneira autorizada verifica automaticamente a autenticidade da assinatura digital de um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou de uma pessoa que atue em seu nome e efectua uma notificação preliminar da exportação de mercadorias submetida em formato electrónico.
Ao residente na ZEE (não residente na ZEE) é enviada uma mensagem autorizada contendo o número de registo da notificação prévia de exportação de mercadorias, ou uma lista de erros caso tenham sido identificados erros durante a passagem do FLC.
Caso sejam identificados erros, o residente na ZEE (não residente na ZEE) deve corrigir os erros na notificação preliminar de exportação de mercadorias em formato eletrónico e reenviar a versão corrigida do documento eletrónico à autoridade aduaneira autorizada.
O número de registo da notificação preliminar da exportação de mercadorias é comunicado pelo residente na ZEE (não residente na ZEE) ou por uma pessoa que atue em seu nome à autoridade aduaneira autorizada, mediante posterior apresentação dos documentos e informações estabelecidos nos parágrafos 20 e 21 do este Procedimento à autoridade aduaneira autorizada oralmente.
24.1. Antes da implementação nas autoridades aduaneiras de software que automatize as ações de um funcionário autorizado da autoridade aduaneira, uma notificação preliminar da exportação de mercadorias pode ser submetida à autoridade aduaneira autorizada em formato eletrónico.
Antes da implementação nas autoridades aduaneiras de software que automatiza as ações do funcionário autorizado da autoridade aduaneira, o funcionário da autoridade aduaneira mantém um registo de notificações preliminares sobre a exportação de mercadorias sob qualquer forma.
25. Se um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome tiver apresentado uma notificação preliminar de exportação de mercadorias e/ou os documentos estabelecidos no parágrafo 21 deste Procedimento forem apresentados em formato eletrônico, então, ao fazer uma decisão de emitir uma licença de exportação, a alfândega autorizada a autoridade emite uma licença de exportação em formato eletrónico, certificada pela assinatura digital de um funcionário da autoridade aduaneira autorizada e enviada ao residente na ZEE (não residente na ZEE).
O formulário da licença de exportação e o procedimento para o seu preenchimento encontram-se estabelecidos respetivamente nos Anexos n.º 5 e n.º 6 deste Procedimento.
Depois de receber uma mensagem autorizada contendo uma licença de exportação em formato eletrônico, um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome imprime a licença de exportação para apresentação no posto de controle ao exportar mercadorias.
26. Se uma licença de exportação não puder ser emitida pela autoridade aduaneira autorizada devido ao não cumprimento das condições e (ou) falha no fornecimento de documentos e informações estabelecidas respectivamente nos parágrafos 20 e 21 deste Procedimento, a autoridade aduaneira autorizada notifica a pessoa quem solicitou a licença de exportação, os motivos dessa recusa e as ações que devem ser realizadas pela pessoa em relação às mercadorias e meios de transporte, no prazo estabelecido no parágrafo 23 para a tomada de decisão sobre a emissão de uma licença de exportação.
Se a licença de exportação não puder ser emitida pela autoridade aduaneira autorizada devido à falta de fornecimento dos documentos e informações estabelecidos nos parágrafos 20 e 21 deste Procedimento, a autoridade aduaneira autorizada é obrigada a solicitar os documentos e informações faltantes estabelecidos por este Procedimento.
Quando a autoridade aduaneira autorizada toma a decisão de recusar a emissão de uma licença de exportação, o funcionário elabora um aviso de recusa de emissão de uma licença de exportação, que é entregue a um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou a uma pessoa que atue em seu nome , pessoalmente ou enviado a essas pessoas por correio (com notificação de entrega).
Se uma notificação preliminar de exportação de mercadorias for submetida à autoridade aduaneira em formato eletrónico, a notificação de recusa de emissão de licença de exportação poderá ser emitida em formato eletrónico. O modelo recomendado de notificação de recusa de emissão de licença de exportação é fornecido no Apêndice nº 8 deste Procedimento.
O formulário eletrónico de notificação de recusa de emissão de licença de exportação é certificado pela assinatura digital de um funcionário da autoridade aduaneira autorizada e enviado ao residente na ZEE (não residente na ZEE).
Quando documentos e informações faltantes são apresentados à autoridade aduaneira autorizada, a autoridade aduaneira autorizada toma a decisão de emitir uma licença para exportar mercadorias de acordo com o parágrafo 23 deste Procedimento.
27. A exportação de mercadorias do território da ZEE é efectuada dentro do prazo de validade da licença de exportação.
Ao expirar o prazo de validade da licença de exportação, o organismo aduaneiro autorizado cancela a licença de exportação, excluindo a entrada correspondente da base de dados eletrónica de licenças de exportação ou inserindo as informações relevantes no diário de bordo para a saída de um veículo do território de da ZEE, ao mesmo tempo, o funcionário do organismo aduaneiro autorizado forma e envia ao endereço do residente na ZEE (não residente na ZEE) ou de uma pessoa que atue em seu nome, um aviso de cancelamento da licença de exportação.
28. A emissão de uma nova licença de exportação é efectuada pela autoridade aduaneira autorizada na forma estabelecida neste capítulo e com base num pedido de um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou de uma pessoa que atue em seu nome.
A candidatura pode ser apresentada em qualquer formato escrito, em papel ou eletronicamente.
Neste caso, não é necessária a apresentação dos documentos e informações previstos nos n.ºs 20 e 21 deste Procedimento se as informações anteriormente apresentadas à autoridade aduaneira autorizada não tiverem sofrido alterações.
29. Ao chegar ao posto de controle do veículo que transporta mercadorias, o transportador apresenta ao funcionário autorizado o original da licença de exportação (cláusula 23 deste Procedimento) ou cópia da licença eletrônica de exportação impressa em papel A4 (cláusula 25 deste Procedimento) .
O funcionário do posto de controle insere o número de registro da licença de exportação para fins de posterior verificação visual das informações do banco de dados e das informações fornecidas na licença de exportação.
Em caso de avaria no funcionamento de software que não permita a verificação da informação sobre licença de exportação emitida em formato eletrónico, que não possa ser corrigida no prazo de 10 minutos, à chegada do veículo ao posto de controlo, o funcionário faz uma solicitação através dos canais de comunicação operacional (por telefone, fax) da autoridade aduaneira autorizada a confirmação da emissão e validade da licença eletrônica de exportação apresentada pelo transportador em papel.
A licença de exportação, emitida nos termos do n.º 23 deste Procedimento e apresentada no posto de controlo pelo transportador ou pelo transportador da mercadoria, permanece na autoridade aduaneira autorizada.
30. O funcionário autorizado tem o direito de solicitar documentos de transporte, comerciais e/ou aduaneiros para as mercadorias com base nas quais as mercadorias são exportadas, e de verificar as mercadorias exportadas, a fim de estabelecer a conformidade das informações especificadas nos documentos apresentados com o nome e quantidade das mercadorias exportadas do território da ZEE.
31. Após a efetiva exportação da mercadoria e saída do veículo, o funcionário aduaneiro insere na base de dados informações sobre a saída do veículo do território da ZEE.
V. Entrada (saída) de veículos vazios
para (de) território(s) SEZ
32. A entrada de veículo vazio no território da ZEE é permitida desde que tal veículo entre no território da ZEE para efeitos de transporte de mercadorias, e pela pessoa para cujo endereço se desloca, de acordo com os documentos à disposição do transportador e apresentado ao funcionário aduaneiro no posto de controlo, é residente na ZEE ou não residente na ZEE.
33. A saída de um veículo que anteriormente foi utilizado para importar mercadorias para o território da ZEE e que sai vazio do território da ZEE é efectuada sem autorização de saída escrita.
A saída é efectuada sob a supervisão da autoridade aduaneira e com base nas informações sobre o veículo (matrícula do veículo) contidas no software utilizado pelas autoridades aduaneiras.
VI. Importação (exportação) de materiais de construção
e equipamentos de construção, bem como meios de transporte,
transportar tais mercadorias para (do) território(s) da ZEE
34. A importação (exportação) para o(s) território(s) da ZEE de materiais de construção e equipamentos de construção, resíduos de construção, bem como a entrada (saída) de veículos que transportam essas mercadorias (incluindo os vazios), é realizada com a permissão de a autoridade aduaneira autorizada emitida sob a forma de um passe temporário para um veículo (doravante denominado passe temporário).
Um passe temporário é emitido pela autoridade aduaneira autorizada para cada unidade de transporte, incluindo as que contenham reboque/semirreboque, bem como para cada unidade de equipamento de construção autopropelido.
O passe temporário é emitido por um funcionário da autoridade aduaneira autorizada em papel indicando as seguintes informações sobre:
veículo (indicar marca (modelo), matrícula do veículo);
a pessoa que executa as obras (indicar o nome da pessoa colectiva, ou o apelido, nome próprio, patronímico da pessoa que realiza as obras no território da ZEE);
canteiro de obras (indicar o nome do(s) canteiro(s) de construção da infraestrutura da ZEE);
período de validade do passe temporário.
Um funcionário da autoridade aduaneira autorizada assina o passe temporário (indicando o apelido, nome, patronímico, cargo dessa pessoa) e certifica-o com o selo da autoridade aduaneira.
O passe temporário é registado por um funcionário do organismo aduaneiro autorizado de acordo com o diário de registo dos passes temporários (a partir do número 1, em numeração contínua ao longo do ano civil) com indicação da data da sua emissão.
35. O passe temporário é emitido pela autoridade aduaneira autorizada a uma pessoa que exerça atividades no território da ZEE para a construção, arranjo e equipamento de instalações de infraestrutura da ZEE, bem como para a construção, arranjo e equipamento de infraestrutura instalações localizadas em terrenos atribuídos ao residente na ZEE, com base em acordos sobre a prestação de serviços relevantes celebrados entre um residente na ZEE (não residente na ZEE) e essa pessoa (doravante designada por pessoa que realiza trabalhos de construção), ou uma pessoa agindo em seu nome, na forma estabelecida no parágrafo 36 deste Procedimento, desde que a autoridade aduaneira autorizada pelo residente A ZEE (um não residente da ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome tenha apresentado uma notificação sobre a importação (exportação) de materiais de construção e equipamentos de construção, resíduos de construção e a entrada (saída) de veículos que transportam essas mercadorias para (do) território(s) da ZEE (doravante denominado aviso de importação (exportação) de materiais de construção e equipamento de construção).
A notificação de importação (exportação) de materiais de construção e equipamentos de construção é apresentada por qualquer forma escrita e deve conter as seguintes informações:
pessoa que realiza obras de construção no território da ZEE (indicando o nome da pessoa colectiva, a sua forma orgânica e jurídica, ou indicando o apelido, nome, patronímico de pessoa singular, indicando o endereço do local de residência (endereço postal ));
bens (materiais de construção e equipamentos de construção, resíduos de construção) planeados para importação (exportação) para o(s) território(s) da ZEE;
instalação de infraestrutura (localização das obras no território da ZEE) e tipos de obras;
calendário das obras no território da ZEE.
A notificação sobre a importação (exportação) de materiais de construção e equipamentos de construção pode ser submetida à autoridade aduaneira autorizada eletronicamente, sob qualquer forma, indicando as informações estabelecidas neste parágrafo, por e-mail.
36. O passe temporário é emitido a quem realiza obras de construção com base em requerimento apresentado por qualquer forma escrita, que deve indicar:
nome da pessoa colectiva com indicação da sua forma orgânica e jurídica e localização (endereço legal) ou apelido, nome próprio, patronímico da pessoa singular com indicação do endereço de residência (endereço postal) e número de identificação fiscal (NIF), telefone/fax;
meios de transporte (incluindo equipamentos de construção) (modelo, marca, matrícula do veículo) que serão utilizados nas obras, bem como durante o transporte de materiais de construção, equipamentos de construção e resíduos de construção;
calendário das obras no território da ZEE.
O pedido deve ser acompanhado de um contrato de prestação de serviços relevantes, celebrado entre um residente na ZEE (não residente na ZEE) e a pessoa que executa as obras, ou uma cópia do mesmo (doravante designado por contrato de prestação de serviços).
Um passe temporário é emitido pelo organismo aduaneiro autorizado o mais tardar quatro horas de tempo de trabalho após o registo do pedido pelo organismo aduaneiro autorizado, e se o pedido for registado menos de quatro horas de tempo de trabalho do organismo aduaneiro - o mais tardar quatro horas a partir do início do horário de trabalho do organismo aduaneiro autorizado.
Um passe temporário é emitido pela autoridade aduaneira autorizada para o período de construção, arranjo e equipamento das instalações de infra-estrutura da ZEE, mas não superior a doze meses civis.
Após o término do prazo de validade, o passe temporário deverá ser devolvido à autoridade aduaneira autorizada.
Se o passe temporário não puder ser emitido pela autoridade aduaneira autorizada, a autoridade aduaneira autorizada notificará por escrito a pessoa que solicitou o passe temporário, indicando os motivos da recusa, nos prazos estabelecidos no parágrafo sexto deste número.
37. A entrada (saída) no(s) território(s) da ZEE de veículos que transportam materiais de construção e equipamentos de construção, resíduos de construção, bem como de veículos vazios, é efectuada com base num passe temporário.
Quando um veículo que transporta materiais de construção e equipamentos de construção (inclusive vazios) chega ao posto de controle técnico, devem ser apresentados ao funcionário da autoridade aduaneira autorizada documentos contendo informações sobre os materiais de construção e equipamentos de construção importados (exportados), resíduos de construção (nome e quantidade) e um passe temporário.
O funcionário autorizado tem o direito de inspecionar materiais de construção e equipamentos de construção importados (exportados), resíduos de construção, a fim de estabelecer a conformidade das informações especificadas nos documentos apresentados com o nome real e a quantidade de mercadorias importadas (exportadas) para o(s) território(s). ) da ZEE.
VII. Disposições finais
38. A importação para o território da ZEE de mercadorias destinadas ao exercício de atividades no território da ZEE, e a exportação de mercadorias do território da ZEE, se tal importação e exportação foram realizadas sem a utilização de meios de o transporte, é realizado na forma prescrita neste Procedimento, levando em consideração as seguintes características.
As operações aduaneiras previstas no parágrafo 11 deste Procedimento não são realizadas em relação a mercadorias importadas.
Ao emitir uma licença de exportação, as informações previstas no parágrafo 20 deste Procedimento são submetidas à autoridade aduaneira autorizada, submetendo à autoridade aduaneira autorizada uma notificação preliminar da exportação de mercadorias na forma estabelecida no parágrafo 24 deste Procedimento e relevante documentos.
A licença de exportação, cuja emissão está prevista no parágrafo 23 deste Procedimento, não é emitida pela autoridade aduaneira autorizada.
A decisão de emissão de licença de exportação de mercadorias é formalizada pela imposição de data e assinatura na cópia da notificação prévia de exportação de mercadorias feita pelo funcionário da resolução “É permitida a exportação do território da ZEE”, certificado por um selo pessoal numerado.
Uma cópia da notificação preliminar de exportação de mercadorias com marcas da autoridade aduaneira e os documentos apresentados à autoridade aduaneira autorizada são entregues ao destinatário da licença de exportação.
39. A circulação de veículos pertencentes, alienados ou utilizados por um residente na ZEE (não residente na ZEE) através da fronteira da ZEE sem a finalidade de transporte de mercadorias é realizada com base num passe de veículo reutilizável (doravante denominado passe reutilizável passe), emitido pela autoridade aduaneira autorizada em qualquer forma escrita, tendo em conta o seguinte.
Um passe reutilizável pode ser emitido pela autoridade aduaneira autorizada mediante apresentação à autoridade aduaneira autorizada de documentos que comprovem o direito de possuir, alienar ou usar o veículo.
O passe reutilizável é emitido pela autoridade aduaneira autorizada para o ano em curso e tendo em conta o período durante o qual o veículo é transferido para uso, alienação ou posse a um residente na ZEE (não residente na ZEE).
40. À entrada das instalações das autoridades aduaneiras autorizadas, estão equipados balcões de informação contendo informações sobre o procedimento de apresentação de notificações de importação de mercadorias e de emissão de licenças de exportação de mercadorias e meios de transporte para o(s) território(s) do(s) território(s) do(s) SEZ, bem como na identificação de mercadorias.
Os estandes de informação devem ser acessíveis a todos os interessados.
As seguintes informações obrigatórias são afixadas em estandes de informações:
horário de trabalho da autoridade aduaneira e dos departamentos responsáveis pela realização das operações aduaneiras de acordo com o procedimento de apresentação de notificações de importação de mercadorias e emissão de licenças de exportação de mercadorias para o(s) território(s) da ZEE;
números de escritórios onde estão localizados os funcionários das divisões relevantes do órgão aduaneiro autorizado, sobrenomes, nomes, patronímicos e cargos dos funcionários relevantes;
números de telefone de referência dos departamentos relevantes;
endereços de e-mail para os quais as notificações podem ser enviadas;
excertos de atos normativos que definem o procedimento de apresentação de notificações de importação de mercadorias e de emissão de licenças de exportação de mercadorias para (do) território(s) da ZEE e identificação de mercadorias;
um diagrama que apresenta claramente o algoritmo para apresentação de notificações sobre a importação de mercadorias e emissão de licenças para exportação de mercadorias para o(s) território(s) da ZEE.
41. A autoridade aduaneira autorizada mantém registros das mercadorias sujeitas a regime aduaneiro para completar o regime aduaneiro da Zona Franca e efetivamente exportadas do território da ZEE, utilizando a ferramenta de informação e software do Sistema Unificado de Informação Automatizada da ZEE. Autoridades Aduaneiras da Federação Russa com base nas informações especificadas na declaração de mercadorias e na licença para exportar mercadorias.
42. O procedimento de ligação ao sistema de informação das autoridades aduaneiras destinado à apresentação de informações à autoridade aduaneira autorizada em formato eletrónico por um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou por uma pessoa que atue em seu nome é determinado por Despacho do Serviço Federal de Alfândega da Rússia datado de 24 de janeiro de 2008 N 52 "Sobre a introdução de tecnologia de informação para envio de informações às autoridades aduaneiras em formato eletrônico para fins de desembaraço aduaneiro de mercadorias, incluindo o uso da associação internacional de redes de Internet (registrada pelo Ministério da Justiça da Rússia em 21 de fevereiro de 2008, registro N 11201).
Apêndice nº 1
para encomendar e tecnologia
em relação a mercadorias, incluindo
(importado) para o território de especial
zonas e procedimento de identificação
Notificação N ______________________ Em _____________________________ sobre a importação de mercadorias para o território especial (nome da zona económica aduaneira e entrada dos meios da autoridade indicando o código de transporte da autoridade aduaneira) De ____________________________ (nome/endereço do residente na ZEE (não-SEZ) residente OGRN, INN, KPP) ou sobrenome, nome, patronímico (para pessoas físicas, INN, OGRNIP)) Venho por este meio notificar que as mercadorias serão importadas ___________________ (data planejada de importação das mercadorias) Veículo _____________ número de registro ___________________ (tipo/marca ) número de matrícula do reboque/semirreboque _________________________________ Informações adicionais ___________________________________________________ Informações sobre a mercadoria
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Nome do produto
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Quantidade de mercadorias
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Unidade
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Status do produto
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Recursos de identificação do produto
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Observação
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Apêndice nº 2
para encomendar e tecnologia
realizando operações aduaneiras
em relação a mercadorias, incluindo
veículos importados
(importado) para o território de especial
zonas econômicas e exportado
de territórios econômicos especiais
zonas e procedimento de identificação
ORDEM
PREENCHIMENTO DO AVISO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O TERRITÓRIO ESPECIAL
ZONA ECONÓMICA E MEIOS DE TRANSPORTE DE ENTRADA
1. Notificação de importação de mercadorias para o território da ZEE (doravante designada por notificação de importação de mercadorias) no caso previsto no n.º 11 do Procedimento e tecnologias para a realização de operações aduaneiras em relação a mercadorias, incluindo veículos , importado (importado) para o território de zonas económicas especiais e exportado dos territórios zonas económicas especiais, e o procedimento de identificação (doravante denominado Procedimento), é submetido por um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome à autoridade aduaneira autorizada em formato eletrônico.
2. Um funcionário do organismo aduaneiro autorizado atribui um número de registo único à notificação de importação de mercadorias na forma:
11111111 - código da autoridade aduaneira que registrou a notificação de importação de mercadoria;
333333333 - número de série da notificação de importação de mercadorias (cumulativamente no ano corrente, no início do ano seguinte a numeração começa a partir de um).
3. As colunas e linhas da notificação de importação de mercadorias são preenchidas por residente na ZEE (não residente na ZEE) ou por pessoa que atue em seu nome, tendo em conta o seguinte.
A linha “nome/endereço” indica o nome e localização (endereço) do destinatário das mercadorias (residente na ZEE, não residente na ZEE), incluindo a indicação do OGRN, INN e KPP para pessoas jurídicas e o TIN, OGRNIP para pessoas físicas.
A linha “data planeada de importação de mercadorias” indica a data planeada de importação para o território da ZEE das mercadorias especificadas na notificação de importação de mercadorias.
A linha “Informações adicionais” indica informações sobre a necessidade de identificação da mercadoria caso a notificação de importação seja utilizada como pedido de identificação de acordo com a cláusula 16.1 do Procedimento.
3.1. A tabela “Informações do Produto” é preenchida levando em consideração o seguinte.
Na coluna 1 “P/n” é indicado o número de série do produto, começando pelo número 1.
A coluna 2 “Nome das mercadorias” indica a denominação comercial, comercial ou outra denominação tradicional das mercadorias.
A coluna 3 “Quantidade de mercadorias” indica a quantidade de mercadorias.
A coluna 4 “Unidade de medida” indica o código e o nome da unidade de medida utilizada ao indicar a quantidade de mercadorias na coluna 3 (a unidade de medida principal ou adicional das mercadorias especificada na declaração de mercadorias).
Na coluna 5 “Status do produto” são inseridos os seguintes símbolos:
“TTS” - mercadorias da União Aduaneira;
“INT” - mercadorias estrangeiras.
Adicionalmente, através do(s) sinal(es) separador(es) "/" é indicado o símbolo correspondente ao código do regime aduaneiro de acordo com o classificador de tipos de regimes aduaneiros, caso a mercadoria estrangeira importada seja sujeita a algum regime aduaneiro fora da ZEE.
A coluna 6 “Características de identificação das mercadorias” é preenchida se a notificação de importação de mercadorias for apresentada como pedido de identificação nos termos da cláusula 16.1 do Procedimento. A coluna indica as características de identificação das mercadorias importadas, permitindo a identificação das mercadorias para fins aduaneiros. A pedido do requerente da notificação de importação de mercadorias, poderão ser indicadas as características técnicas e comerciais das mercadorias.
A coluna 7 “Nota” indica outras informações que o residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome considere necessário indicar.
Apêndice nº 3
para encomendar e tecnologia
realizando operações aduaneiras
em relação a mercadorias, incluindo
veículos importados
(importado) para o território de especial
zonas econômicas e exportado
de territórios econômicos especiais
zonas e procedimento de identificação
Notificação sobre identificação de mercadorias importadas (importadas) para o território da ZEE _________ 20__ ┌─────────────────────────┐ ┌── ─ ── ──────────────────────────────┐ │Nome da alfândega │ │ Nome do residente da SEZ │ │ corpo │ │ (não residente da ZEE), pessoa , │ │ │ │ agindo em seu nome, │ │ │ │ TIN, KPP, OGRN │ └──────────────────── ─── ──┘ └── Vimos por este meio informar que em relação às mercadorias importadas para o território da OE 3, no momento da notificação da importação N _____________________________________________ a autoridade aduaneira autorizada tomou a decisão de proceder à identificação das mercadorias (indicar os motivos pelos quais a decisão foi feito para realizar a identificação das mercadorias) Você precisa: 1) apresentar as mercadorias e meios de transporte que transportam essas mercadorias para a zona de controle aduaneiro ___________________________________________________________________________ (indicar o local de identificação das mercadorias) 2) совершить следующие действия в отношении товаров и средств транспорта , перевозящих такие товары ┌────────────────────────────┐ ┌ ─── ───────────── ───┒ .I.O. oficial │ │ │ │ LNP │ │ autorizado │ │_____│ │ │ │ autoridade aduaneira │ │ (assinatura) │ │ │ └─────────── ── ───────── ─ ─────┘ └───────────────────┘ └─────────── ─ ────────┘ ┌ ────────────────────────────┐ ┌───────── ─ ───────── ┐ ┌────────────────────┐ │ Nome completo pessoa que recebeu │ │ │ │ │ │ notificação │ │____________________│ │____________________│ │ │ │ (assinatura) │ │ (data de recebimento) │ └─────────── ─────── ─ ─────────┘ └───────────────────┘ └─────── ─ ───────── ─ ──┘ Se a notificação for emitida em formato eletrônico ┌────────────────────────────┐ ┌── ─ ──── ─── ─────────┐ ┌────────────────────┐ │Informações sobre onde │ │notificação enviada: │ │___________________ │ │____________________ │ │Nome completo a pessoa que aceitou │ │ (data de envio │ │ (nome completo do funcionário │ │notificação │ │ notificação) │ │pessoa autorizada │ │ │ │ │ │autoridade aduaneira, │ │ │ │ │ │ envio │ │ │ │ │ │ notificação) │ └────────────────────────────┘ └────── ─ ──────── ─ ───┘ └────────────────────┘ Apêndice nº 4
para encomendar e tecnologia
realizando operações aduaneiras
em relação a mercadorias, incluindo
veículos importados
(importado) para o território de especial
zonas econômicas e exportado
de territórios econômicos especiais
zonas e procedimento de identificação
Número de registo _________ Data de emissão ___________________ _______________________________________ (nome e código da autoridade aduaneira (indicando o código da autoridade aduaneira)) CONCLUSÃO * sobre a aceitabilidade do método de identificação proposto (sobre a possibilidade de identificar mercadorias importadas) Tendo examinado, no com base no pedido _____________________________________ (número de registro, data de registro) documentos _________________________________________________ à pergunta (nome (nome completo) do requerente) sobre a aceitabilidade do método de identificação de mercadorias importadas declaradas pelo requerente em mercadorias fabricadas (recebidas) em território da ZEE (ou sobre a possibilidade de identificação de mercadorias importadas), informamos que em relação às mercadorias __________________________________________________________ (nomes das mercadorias _____________________________________________________________________________ disponíveis/não disponíveis ──────────────── ───── possibilidade de sua identificação em mercadorias ______________ (riscar desnecessário) (nome _______________________________________________ (possibilidade de identificação) de mercadorias fabricadas no território da ZEE) usando ____________________________________________________________ (método de identificação ou descrição do meio de identificação) sujeito ao seguintes condições: ___________________________________________________________________________ (ações dos funcionários da autoridade aduaneira autorizada ao identificar mercadorias importadas em mercadorias fabricadas no território da ZEE) Chefe da autoridade aduaneira ______________ _______________________________ (assinatura) (F .I.O.) LNP ___________________________________________________________________________ _________________________________________ _____________________ ____________ (iniciais e sobrenome do representante da pessoa, (data de recebimento (assinatura) da pessoa que recebeu a conclusão) da conclusão) 1. A conclusão sobre a aceitabilidade do método de identificação escolhido (sobre a possibilidade de identificação) (doravante denominada Conclusão) é elaborada em papel A4 (é permitido o layout da folha em paisagem) e preenchida em dispositivos de impressão ou por mão com uma caneta esferográfica.
2. À Conclusão é atribuído um número de registo, que é o número de série da Conclusão, começando pelo número 1, utilizando numeração contínua ao longo do ano civil.
3. As linhas da Conclusão são preenchidas tendo em conta o seguinte.
A linha “número de registro, data de registro” indica os dados (número de registro, data) do pedido de identificação (doravante denominado pedido) apresentado à autoridade aduaneira autorizada.
A linha “nome (nome completo) do requerente” indica o nome da pessoa jurídica que apresentou o pedido à autoridade aduaneira autorizada (indicando OGRN, TIN e KPP), ou o sobrenome, nome, patronímico de uma pessoa física , se o requerente for pessoa física ( indicando o NIF, OGRNIP).
A linha “nomes de mercadorias” indica os nomes (denominação comercial, comercial ou outra denominação tradicional) de mercadorias que devem ser identificadas em mercadorias fabricadas no território da ZEE, ou as denominações de mercadorias para as quais a identificação deve ser assegurada de acordo com a informação especificado na aplicação.
A linha “nomes dos produtos fabricados no território da ZEE” indica os nomes (nome comercial, comercial ou outro nome tradicional) dos produtos fabricados no território da ZEE, de acordo com a informação especificada no pedido. Esta linha não é preenchida se a autoridade aduaneira autorizada decidir sobre a possibilidade de identificação de mercadorias importadas.
A linha “método de identificação ou descrição dos meios de identificação” indica o método de identificação das mercadorias importadas em mercadorias fabricadas no território da ZEE, declarado pelo requerente, ou indica a descrição dos meios de identificação de acordo com o pedido.
A linha “ações dos funcionários do órgão aduaneiro autorizado na identificação de mercadorias importadas em mercadorias fabricadas no território da ZEE” indica uma descrição das ações dos funcionários do órgão aduaneiro autorizado na realização da identificação.
4. A conclusão é assinada pelo chefe do órgão aduaneiro autorizado ou seu substituto e certificada pelo selo do órgão aduaneiro.
5. Na linha “rubricas e sobrenome do representante da pessoa que recebeu a conclusão”, são indicadas as iniciais e o sobrenome do interessado, ou de quem atue em seu nome, que recebeu pessoalmente a conclusão, indicando o data de recebimento da Conclusão, certificada pela assinatura desta pessoa.
A linha não é preenchida se a Conclusão for enviada pela autoridade aduaneira autorizada por correio registado com aviso de recepção.
Apêndice nº 5
para encomendar e tecnologia
realizando operações aduaneiras
em relação a mercadorias, incluindo
veículos importados
(importado) para o território de especial
zonas econômicas e exportado
de territórios econômicos especiais
zonas e procedimento de identificação
Autorização N _________/________ para a exportação de mercadorias e a saída de um veículo do território da ZEE. A saída de um veículo ________________________________, (tipo (marca), número(s) de matrícula) transportando mercadorias ________________________________________________________ (remetente (expedidor) de mercadorias) é permitido de acordo com a lista: Prazo de ações de permissão _______________________ ┌───────────────────────────┐ ┌──── ── ─── ──────┐ ┌ ─────────────────────────┐ │F.I.O . oficial│ │ │ │ │ │autorizado pela alfândega│ │_______________│ │ LNP │ │autoridade, posição │ │ (assinatura) │ │ │ └─────────── ─ ──────── ─ ──────┘ └───────────────┘ └────────────── ─ ───────── ─ ┘
Apêndice nº 6
para encomendar e tecnologia
realizando operações aduaneiras
em relação a mercadorias, incluindo
veículos importados
(importado) para o território de especial
zonas econômicas e exportado
de territórios econômicos especiais
zonas e procedimento de identificação
ORDEM
CONCLUSÃO DE PERMISSÃO PARA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SAÍDA DE FUNDOS
TRANSPORTE DO TERRITÓRIO SEZ
1. A autorização de exportação de mercadorias e saída de veículo do território da ZEE (doravante designada por autorização) é emitida pela autoridade aduaneira autorizada para cada veículo (veículo ou comboio) destinado a sair do território da ZEE.
2. O alvará é elaborado em papel A4 (é permitida a disposição em paisagem) e preenchido com recurso a dispositivos de impressão ou à mão com caneta esferográfica.
No caso previsto no parágrafo 25 do Procedimento, a licença poderá ser emitida em meio eletrônico.
3. À licença é atribuído um número de registo no formato: 11111111/222222/333333333
11111111 - código da autoridade aduaneira que emitiu a licença;
222222 - dia, mês, dois últimos dígitos do ano;
333333333 - número de série do alvará (cumulativamente no ano corrente, no início do ano seguinte a numeração começa a partir de um).
4. As colunas e linhas de permissão são preenchidas levando em consideração o seguinte.
A linha “tipo (marca) e matrícula(s)” indica o tipo (marca), matrícula do reboque/semirreboque, se o transporte for rodoviário, ou o(s) número(s) do vagão ferroviário (s) ou a estrutura da plataforma ferroviária, contêineres, se o transporte for realizado por via férrea.
A linha “remetente (expedidor) de mercadorias” indica o nome e localização (endereço) do residente na ZEE (não residente na ZEE) que é o remetente (expedidor) (indicando o OGRN, INN e KPP para pessoas jurídicas e o TIN, OGRNIP para pessoas físicas).
5. Na coluna 1 da tabela “N/n” é indicado o número de série do produto, começando pelo número 1.
A coluna 5 da tabela “Peso da mercadoria” indica o peso total da mercadoria juntamente com contentores e embalagens em quilogramas.
6. A coluna 7 da tabela “Situação das mercadorias” é preenchida levando em consideração o seguinte.
Na coluna 7, são inseridos os símbolos “INT” se as mercadorias exportadas do território da ZEE forem estrangeiras e tais mercadorias não estiverem sujeitas ao regime aduaneiro de trânsito aduaneiro, indicando através do sinal “/” o código de dois dígitos do o regime aduaneiro sob o qual se enquadra a mercadoria exportada, conforme classificador de tipos de regimes aduaneiros e número de registro da declaração aduaneira;
7. A coluna 1 da tabela indica o número de série do documento apresentado, começando pelo número 1.
A coluna 2 “Nome do documento” indica os nomes dos documentos de transporte, comerciais, aduaneiros e outros apresentados à autoridade aduaneira, com base nos quais as mercadorias são exportadas do território da ZEE.
A coluna 3 “Dados do documento” indica o número e a data do documento correspondente.
8. Na linha “Prazo de validade da licença” é indicado o prazo de validade da licença.
9. A autorização é assinada por funcionário autorizado com indicação do apelido, nome, patronímico, cargo e certificada com selo pessoal numerado.
Apêndice nº 7
para encomendar e tecnologia
realizando operações aduaneiras
em relação às mercadorias importadas
(importado) para o território de especial
zonas econômicas e exportado
de territórios econômicos especiais
zonas e procedimento de identificação
Notificação preliminar B _____________________________ sobre a exportação de mercadorias do território (nome da zona econômica especial aduaneira * autoridade (indicando o código N _____________ da autoridade aduaneira)) De ____________________________ (nome ou sobrenome, nome, patronímico (para pessoa física) envio a notificação prévia) Remetente _________________________________ Data __________ (nome, endereço) Número de matrícula do veículo _____________ ___________________ (tipo/marca) número de matrícula do reboque/semirreboque _________________________________ Informações adicionais ___________________________________________________ Informações sobre a mercadoria
1. A notificação preliminar de exportação de mercadorias do território da ZEE (doravante designada por notificação preliminar de exportação de mercadorias) é preenchida por um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou por uma pessoa que atue em seu nome , nos casos estabelecidos pelo Procedimento e tecnologias para a realização de operações aduaneiras em relação a mercadorias, incluindo fundos de transporte importados (importados) para os territórios de zonas económicas especiais e exportados dos territórios de zonas económicas especiais, e o procedimento de identificação (doravante denominado como o Procedimento).
2. Um funcionário do órgão aduaneiro autorizado atribui um número de registro à notificação prévia de exportação de mercadorias na forma:
11111111/222222/333333333, onde:
11111111 – código da autoridade aduaneira que registrou a notificação de importação;
222222 - dia, mês, dois últimos dígitos do ano;
333333333 - número de série da notificação prévia eletrônica de exportação de mercadorias (cumulativamente no ano corrente, no início do ano seguinte a numeração começa a partir de um).
3. As colunas e linhas da notificação prévia de exportação de mercadorias são preenchidas por residente na ZEE (não residente na ZEE) ou por pessoa que atue em seu nome, tendo em conta o seguinte.
A linha “Remetente” indica o nome e localização (endereço) do residente na ZEE (não residente na ZEE), que é o remetente (expedidor) das mercadorias exportadas (indicando o OGRN, INN e KPP para uma pessoa jurídica, e o TIN, OGRNIP para pessoa física).
A linha “Data” indica a data da exportação planejada da mercadoria.
Na linha “Meio de transporte” é indicado o tipo de transporte (automóvel - se o transporte for realizado por transporte rodoviário, ferroviário - se o transporte for realizado por transporte ferroviário).
A linha “matrícula” indica a matrícula do veículo, se o transporte for realizado por transporte rodoviário, ou o(s) número(s) do(s) vagão(s) ferroviário(s), contêineres, se o transporte for realizado por trem.
Na linha “número de matrícula do reboque/semi-reboque” é indicado o número de matrícula do reboque/semi-reboque.
As linhas “Veículo de transporte”, “número de matrícula”, “número de matrícula do reboque/semirreboque” não são preenchidas se for apresentada notificação prévia de exportação de mercadorias para mercadorias exportadas do território da ZEE sem a utilização de um veículo de acordo com o parágrafo 38 do Procedimento.
Na linha “Informações adicionais” são indicadas informações sobre a pessoa física que realiza a efetiva exportação de mercadorias do território da ZEE, caso seja apresentada uma notificação prévia de exportação de mercadorias para mercadorias exportadas do território da ZEE sem o uso de meio de transporte nos termos do parágrafo 38 do Procedimento, indicando o sobrenome, nome, patronímico da pessoa física e informações sobre o documento de identidade da pessoa física.
A tabela “Informações do Produto” é preenchida levando em consideração o seguinte.
Na coluna 1 da tabela “N/n” é indicado o número de série do produto, começando pelo número 1.
A coluna 2 da tabela “Nome das mercadorias” indica a denominação comercial, comercial ou outra denominação tradicional das mercadorias.
A pedido da pessoa, também poderão ser indicadas as características técnicas e comerciais da mercadoria, permitindo a identificação da mercadoria para efeitos aduaneiros.
A coluna 3 da tabela “Quantidade de mercadorias” indica a quantidade de mercadorias, nome e código das unidades de medida de quantidade.
A coluna 4 da tabela “Número de embalagens” indica a quantidade de embalagens ocupadas por mercadorias que possuem embalagem, ou a quantidade de unidades de mercadorias caso o produto não possua embalagem.
A coluna 5 da tabela “Peso da mercadoria” indica o peso total da mercadoria juntamente com contêineres e embalagens em quilogramas.
A coluna 6 da tabela “Tipo de embalagem” indica informações sobre os tipos de embalagens e materiais de embalagem.
Para mercadorias transportadas sem embalagem, é feito o lançamento “sem embalagem”.
Para mercadorias transportadas a granel, a granel, a granel, sem embalagem em contentores equipados, os meios de transporte são indicados, respetivamente, como “granel”, “granel”, “granel”.
A coluna 7 da tabela “Situação das mercadorias” é preenchida levando em consideração o seguinte.
A coluna 7 contém os símbolos “TTS” se as mercadorias exportadas do território da ZEE forem mercadorias da União Aduaneira.
Na coluna 7, são inseridos os símbolos “TRÂNSITO” se as mercadorias forem exportadas do território da ZEE de acordo com o regime aduaneiro de trânsito aduaneiro.
Na coluna 7, são inseridos os símbolos “INT” se as mercadorias exportadas do território da ZEE forem estrangeiras e tais mercadorias não estiverem sujeitas ao regime aduaneiro de trânsito aduaneiro, indicando através do sinal “/” o código de dois dígitos do o regime aduaneiro sob o qual se enquadra a mercadoria exportada, conforme classificador de tipos de regimes aduaneiros e número de registro da declaração aduaneira.
Se as mercadorias anteriormente colocadas sob o regime aduaneiro da Zona Franca e (ou) as mercadorias fabricadas (recebidas) usando mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro da Zona Franca forem exportadas do território da ZEE, então na Coluna 7 o número de registro da declaração deve ser adicionalmente indicado através do sinal “/” para as mercadorias, segundo as quais as mercadorias foram sujeitas ao regime aduaneiro para efeitos da sua exportação do território da ZEE, o número de série das mercadorias da primeira subsecção da coluna 32 “ Mercadorias” da declaração de mercadorias e o peso “líquido” das mercadorias exportadas em quilogramas ou a quantidade de mercadorias que são exportadas do território da ZEE, numa unidade de medida adicional utilizada na Classificação de Mercadorias da Actividade Económica Estrangeira do União Aduaneira, caso tenha sido utilizada unidade de medida adicional na declaração dessas mercadorias, indicando o código da unidade de medida adicional de acordo com o Classificador de Unidades de Medida.
Se do território da ZEE forem exportadas mercadorias com o mesmo nome, cuja declaração aduaneira foi efectuada de acordo com diferentes declarações aduaneiras, a informação da coluna 7 é indicada separadamente para cada declaração aduaneira, linha a linha.
A coluna 8 “Nota” indica informações sobre a identificação das mercadorias de acordo com os parágrafos 15 ou 16 do Procedimento, bem como outras informações que um residente na ZEE (não residente na ZEE) ou uma pessoa agindo em seu nome considere necessário indicar.
Apêndice nº 8
para encomendar e tecnologia
realizando operações aduaneiras
em relação a mercadorias, incluindo
veículos importados
(importado) para o território de especial
zonas econômicas e exportado
de territórios econômicos especiais
zonas e procedimento de identificação
Aviso de recusa de emissão de licença _________________ 20__ ┌─────────────────────────┐ ┌────── ── ──── ─ ──────────────────────┐ │Nome da alfândega │ │ Nome do residente da SEZ │ │ autoridade │ │ (não residente na SEZ), rostos, │ └──── ─────────────────────┘ │ agindo em seu nome │ └──────── ──── ──── ───── ──────────────┘ Notificamos que a autoridade aduaneira autorizada tomou uma decisão sobre a impossibilidade de emissão de licença de exportação para as seguintes mercadorias: (indicar os motivos pelos quais foi tomada a decisão sobre a impossibilidade de emissão de licença de exportação) Você precisa : 1) tomar as seguintes ações em relação às mercadorias e meios de transporte que transportam essas mercadorias 2) enviar documentos e informações à autoridade aduaneira autorizada